Lei nº 16517 DE 26/12/2018

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 dez 2018

Estabelece que a utilização de cães para fins de guarda, no âmbito do Estado de Pernambuco, somente será permitida quando houver a presença de um vigilante e dá outras providências.

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A utilização de cães para fins de guarda, no âmbito do Estado de Pernambuco, somente será permitida quando houver a presença de um vigilante, ou seja, como complemento ao ato de vigiar de um profissional capacitado.

§ 1º Cada cão deverá ser identificado obrigatoriamente através de identificação passiva por implante subcutâneo (microchip), a expensas da empresa responsável pelo animal;

§ 2º Os animais receberão alimentação, assistência médica veterinária e abrigo apropriado, inclusive no local da prestação do serviço, bem como deverão ser observados os dispositivos da legislação no que diz respeito aos tratos com animais;

§ 3º O transporte dos animais até o local de trabalho, deste para a sede da empresa contratada ou outra situação que exija a locomoção, deverá ser realizado em veículo apropriado e que garanta a segurança, o bem estar e a sanidade do animal, devendo ainda estar devidamente licenciado pelo órgão municipal responsável pela vigilância e controle de zoonoses;

§ 4º O local destinado ao abrigo dos cães (canil) deverá observar as seguintes determinações:

I - cada célula deve abrigar somente um animal e a área coberta deverá ser construída em alvenaria e nunca inferior a 4 m² (quatro metro quadrados), sendo que a área de solário deverá ter a mesma largura da área coberta;

II - instalação de um bebedouro automático;

III - teto confeccionado para garantir proteção térmica;

IV - as paredes devem ser lisas e impermeabilizadas com altura não inferior a 2 m (dois metros);

V - para a limpeza das células dos canis devem ser utilizados produtos com eficiência bactericida e fungicida, a fim de promover a boa assepsia e eliminação de odores, duas vezes por semana, vedada a utilização de ácido clorídrico;

VI - a limpeza das células do canil deve ser realizada diariamente, sem a presença do animal; e,

VII - os resíduos sólidos produzidos pelos animais deverão ser acondicionados em fossa séptica compatível com o número de animais que a empresa possuir, devidamente impermeabilizada, com fácil acesso e ser limpa no intervalo máximo de 15 (quinze) dias com a utilização de produto apropriado.

§ 5º Os resíduos sólidos produzidos pelos animais no local da prestação de serviços devem ser recolhidos ao menos uma vez ao dia pela empresa contratante;

§ 6º O plantel de cães é de inteira responsabilidade da empresa proprietária, a quem caberá comprovar ao órgão fiscalizador a castração de todos os animais;

§ 7º Observadas às determinações da legislação federal, estadual e municipal, nenhum animal poderá ser excluído do plantel da empresa, não poderá ser abandonado, sujeito a sofrimentos físicos ou eutanasiado;

Art. 2º Os infratores da presente Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação; e,

II - multa, quando da segunda autuação.

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção da ocorrência, com seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

§ 2º O valor da multa será dobrado na hipótese de persistência, progressivamente até a regularização da infração.

§ 3º Para os casos de persistência, será considerado o período de 24 (vinte e quatro) horas para a aplicação de nova penalidade.

§ 4º O órgão fiscalizador deverá, nos casos de reincidência de maus tratos, apreender o animal e encaminhá-lo a órgão de vigilância sanitária ou entidade credenciada de proteção de animais, sem prejuízo da aplicação de penalidades decorrentes de maus tratos constantes da legislação federal, estadual e municipal.

Art. 3º Consideram-se infratores desta Lei:

I - o proprietário dos cães utilizados em desconformidade com o previsto no art. 1º desta Lei;

II - o proprietário do imóvel que os animais estejam guardando ou vigiando em desconformidade com o previsto no art. 1º desta Lei;

III - todo aquele que contrate, por escrito ou verbalmente, a utilização de cães para fins de guarda em desconformidade com o previsto no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. A multa incidirá sobre todas as pessoas físicas e jurídicas que de algum modo colocaram o animal na situação prevista nesta Lei.

Art. 4º Das penalidades aplicadas por infração ao disposto nesta Lei será assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório aos infratores, nos termos estabelecidos em decreto.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente