Lei nº 16.504 de 19/05/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 mai 2010
Súmula: Dispõe que é obrigatória, em todo território estadual, a apresentação da Caderneta de Saúde da Criança no ato de inscrição para admissão em creches, escolas maternais, jardins de infância e no pré-escolar, da rede pública ou particular, conforme especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória, em todo território estadual, a apresentação da Caderneta de Saúde da Criança no ato de inscrição para admissão em creches, escolas maternais, jardins de infância e no pré-escolar, da rede pública ou particular.
§ 1º A Caderneta de Saúde da Criança deverá estar atualizado em todos os itens de acompanhamento, no ato da apresentação.
§ 2º Em relação à situação vacinal, as crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas no calendário básico de imunização.
Art. 2º Os pais ou responsáveis pelas crianças que já estiverem freqüentando os estabelecimentos, referidos no artigo anterior, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para a apresentação do comprovante exigido.
Art. 3º A observância do que dispõe esta lei será fiscalizada pelos Conselhos Tutelares Municipais.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de maio de 2010.
Orlando Pessuti
Governador do Estado
Carlos Augusto Moreira Junior
Secretário de Estado da Saúde
Thelma Alves de Oliveira
Secretária de Estado da Criança e da Juventude
Ney Caldas
Chefe da Casa Civil
Dr. Batista
Deputado Estadual