Lei nº 16504 DE 20/08/1999

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 20 ago 1999

Dispõe sobre a circulação no território do Recife, de táxis de outros municípios, e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os táxis licenciados por outros municípios, só poderão circular em território do Recife, realizando transporte remunerado, nas seguintes situações:

I - quando as viagens forem originadas em seus municípios, com destino ao Recife;

II - quando as viagens forem originadas em seus municípios, com destino a outros municípios, implicando, necessariamente, sua passagem pelo Recife.

Art. 2º. Os táxis licenciados por outros municípios, quando em circulação no território do Recife, em quaisquer das situações mencionadas no artigo anterior, não poderão expor a caixa luminosa indicativa da atividade.

Art. 3º. A circulação no território do Recife, dos táxis licenciados por outros municípios, com a inobservância dos preceitos desta Lei, constitui-se em infração sujeita as seguintes penalidades:

Redação dada pela Lei Nº 17782 DE 20/03/2012:

I - Efetuar embarque de passageiros em território do Recife:

Penalidade = Multa de valor correspondente a 1.200 (um mil e duzentos) quilômetros tarifários.

Medida Administrativa = Apreensão do veículo, até o recolhimento ao município, do valor da multa devida.

II - Circular com o táxi expondo a caixa luminosa indicativa da atividade:

Penalidade = Multa de valor correspondente a 800 (oitocentos) quilômetros tarifários.

Medida Administrativa = Apreensão do veículo, até o recolhimento ao município, do valor da multa devida

Redação Anterior:

I - efetuar embarque de passageiros em território do Recite:

Penalidade - multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;

Medida Administrativa - apreensão do veiculo, ate o recolhimento ao município, do valor da multa devida.

II - circular com o táxi expondo a caixa luminosa indicativa da atividade:

Penalidade - multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;

Medida Administrativa - apreensão do veiculo, ate o recolhimento ao município, do valor da multa devida.

Art. 4° A Secretaria de Serviços Públicos da Prefeitura da Cidade do Recife, e o órgão competente da municipalidade para, diretamente ou por meio de delegação, fiscalizar e aplicar as penalidades previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Os veículos apreendidos pela aplicação das medidas administrativas contidas no artigo anterior serão recolhidos ao depósito do Órgão Gestor do Trânsito Estadual, enquanto, por delegação, também Gestor do Trânsito Municipal, ticando sob sua guarda.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Polícia Militar de Pernambuco para proceder à fiscalização dos Serviços de Táxis.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de ate 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 20 de agosto de 1999

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife