Lei nº 16.502 de 19/05/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 mai 2010

Súmula: Assegura a matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora em escola pública próxima de sua residência, independente de vaga, conforme especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora em escola pública próxima de sua residência, independente de vaga.

Art. 2º O aluno portador de deficiência locomotora deverá apresentar comprovante de residência, quando fizer a solicitação de matrícula.

Art. 3º A direção da escola pública poderá solicitar, quando da matrícula, atestado médico comprobatório da deficiência locomotora.

Art. 4º As escolas deverão oportunizar que os alunos com deficiência locomotora façam parte de turmas cujas salas de aula estejam localizadas em espaços físicos de fácil acesso.

Parágrafo único. As escolas farão as adaptações necessárias para o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de maio de 2010.

Orlando Pessuti

Governador do Estado

Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde

Secretária de Estado da Educação

Ney Caldas

Chefe da Casa Civil

Mauro Moraes

Deputado Estadual