Lei nº 16493 DE 05/12/2014

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 08 dez 2014

Veda a formalização de contratos públicos entre órgãos e entidades que compõem a administração pública estadual com empresas que utilizem trabalho análogo ao de escravo na produção de bens e serviços.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São nulos de pleno direito os contratos celebrados entre a Administração Pública estadual e as empresas inseridas no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Art. 2º É vedada a formalização de contratos de qualquer natureza, incluindo os relativos à concessão de serviços públicos e programas de apoio e linhas de crédito, pela Administração Pública estadual direta ou indireta, com as empresas inseridas no Cadastro mencionado no art. 1º desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de dezembro de 2014.

JOAO RAIMUNDO COLOMBO

GOVERNADOR DO ESTADO

NELSON ANTONIO SERPA

DERLY MASSAUD DE ANUNCIAÇÃO

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

LUCIA GOMES VIEIRA DELLAGNELO