Lei nº 16.491 de 12/05/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 mai 2010

Súmula: Proíbe a utilização de jalecos, aventais, e outros equipamentos de proteção individual, utilizados por servidores, funcionários e profissionais da área da saúde, ao frequentarem estabelecimentos comerciais que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de jalecos, aventais, e outros equipamentos de proteção individual, utilizados por servidores, funcionários e profissionais da área da saúde, ao frequentarem estabelecimentos comerciais destinados a servir refeições, tais como bares, restaurantes e similares.

Parágrafo único. Excetua-se desta restrição a permanência em estabelecimentos no interior de hospitais e clínicas médicas, assim identificados.

Art. 2º Para efeitos desta legislação compreendem-se como equipamentos individuais de segurança da área da saúde, todos os descritos na NR - 32, publicada pela Portaria GM nº 939, de 18.11.2008.

Art. 3º Estipula-se uma multa no valor de 100 UFIRs, cobrada em dobro em caso de reincidência, sucessivamente, a ser aplicada pela Secretaria de Estado da Saúde que ficará responsável pela fiscalização da presente lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de maio de 2010.

Orlando Pessuti

Governador do Estado

Carlos Augusto Moreira Junior

Secretário de Estado da Saúde

Ney Caldas

Chefe da Casa Civil

Ney Leprevost

Deputado Estadual