Lei nº 16.483 de 12/05/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 mai 2010

Súmula: Institui que as escolas públicas e privadas conveniadas com o Estado do Paraná devam dispor de embasamento teórico e prático em ecologia e preservação ambiental, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído que as escolas públicas e privadas conveniadas com o Estado do Paraná devam dispor de embasamento teórico e prático em ecologia e preservação ambiental.

Art. 2º As escolas oportunizarão aos alunos, através de parcerias com institutos, empresas públicas, órgãos não governamentais, entidades e movimentos a associação do conhecimento empírico dos alunos ao conhecimento científico, visando à preservação ambiental e o desenvolvimento sustentável.

§ 1º As atividades serão desenvolvidas sem alterar o currículo escolar, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I - As atividades técnicas teóricas em ecologia e preservação ambiental deverão ser ministradas nas escolas através de:

a) palestras;

b) debates;

c) seminários.

II - As práticas deverão ser conjugadas com ações participativas, priorizando o ambiente escolar, valorizando o saber local, visando à qualidade dos alimentos consumidos e, sobretudo a saúde dos consumidores.

III - Deverão ser oportunizadas saídas de campo para conhecimento de propriedade agroecológicas da região e alternativas de produção que levam em conta o desenvolvimento sustentável;

IV - A escola deverá, semestralmente, apresentar relatórios aos parceiros detalhando atividades realizadas e metas alcançadas.

§ 2º Os custos para o desenvolvimento das atividades serão de responsabilidade da comunidade escolar que poderá buscar parceiros para viabilizar a execução dos projetos.

Art. 3º A escola deverá manter uma biblioteca viabilizando o acesso de pessoas interessadas no aprofundamento dos seguintes temas:

I - agroecologia;

II - rotação de culturas;

III - vida alternativa;

IV - adubação verde;

V - alimentação natural;

VI - Cooperativismo;

VII - autogestão e reciclagem do lixo;

VIII - não utilização de agrotóxicos.

Art. 4º As Escolas Rurais deverão realizar encontros periódicos bimestrais para a troca de experiências.

Art. 5º Os alimentos agroecológicos produzidos nas escolas pelos alunos serão utilizados na merenda escolar e o excedente distribuído entre os mesmos ou doados às entidades assistenciais e beneficentes.

Art. 6º As ações desenvolvidas pela escola poderão ser divulgadas pelos meios de comunicação da região, auxiliando na formação da consciência ecológica de toda a população.

Art. 7º As escolas deverão avaliar os alunos de forma descritiva, com o objetivo de incentivá-los. Aprender, trocar experiência e apresentar alternativas viáveis para problemas que possam surgir no âmbito agroecológico.

Parágrafo único. A avaliação do aluno deverá considerar:

I - interesse;

II - atenção;

III - participação nas atividades propostas.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de maio de 2010.

Orlando Pessuti

Governador do Estado

Jorge Augusto Callado Afonso

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde

Secretária de Estado da Educação

Ney Caldas

Chefe da Casa Civil

Luciana Rafagnin

Deputada Estadual