Lei nº 1.647 de 12/03/2012

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 13 mar 2012

Dispõe sobre o atendimento nos caixas dos cinemas da cidade de Manaus e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os cinemas de Manaus obrigados a colocar à disposição dos clientes todos os caixas abertos em "horário de pico", para que o atendimento seja realizado em tempo hábil, respeitando a dignidade do consumidor.

Parágrafo único. A quantidade de caixas deverá ser a mesma demonstrada no projeto inicial do estabelecimento, ficando o proprietário sujeito às sanções previstas no art. 4º desta Lei caso reduza a quantidade de caixas.

Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se como "horário de pico":

I - de segunda a sexta, das 17h até o horário de encerramento;

II - aos sábados, domingos e feriados durante todo o período do expediente.

Art. 3º Os cinemas têm o prazo de 60 (sessenta) dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:

I - multa de 1000 UFM's;

II - multa de 2000 UFM's na primeira reincidência;

III - multa de 2500 UFM's na segunda reincidência;

IV - suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, após a segunda reincidência;

V - cancelamento do alvará de funcionamento após a terceira reincidência.

Art. 5º Vetado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 12 de março de 2012

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito de Manaus

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil