Lei Nº 16437 DE 19/12/2025
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2025
Cria o Selo Empresa Amiga do Trabalhador.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Amiga do Trabalhador.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se Empresa Amiga do Trabalhador aquela que buscar contratar jovens sem experiência comprovada na carteira de trabalho e trabalhadores com mais de 60 (sessenta) anos de idade, bem como aquela que incentiva a manutenção dos trabalhadores nas vagas de trabalho já preenchidas.
Art. 2º São objetivos da certificação com o Selo Empresa Amiga do Trabalhador:
I - distinguir e homenagear empresas que incentivam o acesso dos jovens sem experiência ao primeiro emprego;
II - distinguir e homenagear empresas que incentivam o acesso de reinserção ao mercado a trabalhadores com mais de 60 (sessenta) anos de idade;
III - estimular as empresas a concederem ao trabalhador a oportunidade de acessar de maneira mais rápida e eficiente as vagas ao primeiro emprego e a reinserção no mercado de trabalho dos trabalhadores com mais de 60 (sessenta) anos de idade;
IV - incentivar as empresas a manterem as pessoas nas vagas de trabalho já preenchidas, criando um vínculo entre a empresa e o trabalhador, visando à diminuição do número de desempregados.
Art. 3º Compete ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS/SINE, a criação e a manutenção de cadastro atualizado mensalmente das empresas certificadas com o Selo Empresa Amiga do Trabalhador.
Parágrafo único. A inscrição das empresas no cadastro de que trata este artigo dar-se-á de modo voluntário e dependerá de preenchimento de formulário junto à FGTAS/SINE.
Art. 4º As empresas contempladas com o Selo Empresa Amiga do Trabalhador receberão do Governo do Estado do Rio Grande do Sul um certificado de Empresa Amiga do Trabalhador e terão a prerrogativa de utilizá-lo em suas peças publicitárias.
Parágrafo único. As empresas contempladas receberão o Selo em ato solene com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.