Lei nº 16.436 de 22/02/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 mar 2010

Súmula: Incentiva o desenvolvimento de ações de preservação ambiental pelos agricultores familiares, médio e grande produtores do Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 543/2008:

Art. 1º Fica definido como um Agricultor Prestador de Serviço Ambiental aquele agricultor que disponibiliza parte da sua unidade de produção agrícola localizada na área rural para a prestação de serviços ambientais, que utiliza os solos de acordo com a sua aptidão e adota tecnologias conservacionistas e cuja unidade produtiva está localizada em áreas de mananciais de abastecimento público.

Art. 2º Considera-se como Prestador de Serviço Ambiental aquele agricultor que:

I - Mantém na sua unidade de produção agrícola uma área com cobertura florestal nativa, com comprovado valor natural, além das áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente e está localizada em áreas de mananciais de abastecimento público;

II - Realiza a proteção de todas as fontes e nascentes de águas através de manutenção da cobertura florestal nativa em seu entorno e a sua unidade produtiva está localizada em áreas de mananciais de abastecimento público;

III - Mantém as áreas de Reserva Legal com vegetação nativa e está sendo beneficiado pelas políticas das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) já cadastrada no órgão ambiental do Paraná;

IV - Sendo médio ou grande agricultor, possui uma unidade de produção em áreas de mananciais de abastecimento público e desenvolve processos de produção agro-ecológico com certificação reconhecida em território nacional;

V - Desenvolve ações de Educação Ambiental em parcerias com escolas públicas e/ou com movimentos ambientais e sociais;

VI - Adota um conjunto de práticas de conservação dos solos e águas no Estado do Paraná, utilizando o solo agrícola dentro da sua aptidão, respeitando as classes de capacidade de uso do solo e estando em áreas de mananciais de abastecimento público.

Art. 3º São consideradas Áreas de Mananciais Públicos as microbracias hidrográficas que estão localizadas à montante da captação do manancial e que possuem a Outorga de Uso emitida pela autoridade.

Art. 4º O poder público, através de suas instituições de apoio aos agricultores, deve formatar ações e programas para fomentar a prática por parte de pessoas físicas e jurídicas que o qualifique como Prestador de Serviço Ambiental, na forma desta lei.

Art. 5º As ações e programas criados com esta finalidade devem se apoiar nos Fundos Estaduais do Meio Ambiente e no Fundo Estadual dos Recursos Hídricos.

Art. 6º Entendem-se como beneficiários da lei as seguintes categorias sociais que praticam atividades no meio rural:

I - Agricultor e empreendedor familiar, nos termos da Lei Federal nº 1.326/2006;

II - Médios agricultores;

III - Grandes agricultores;

IV - Empresários rurais.

Parágrafo único. Para o enquadramento, consideram-se todas as formas de posse da propriedade, mesmo sendo de caráter provisório, tais como os arrendatários, posseiros, meeiros e assentados rurais.

Art. 7º As unidades com funções de Prestação de Serviços Ambientais devem estar identificadas e divulgadas no ambiente municipal e regional, tornando pública a finalidade.

Art. 8º As propriedades rurais da agricultura familiar que estiverem desenvolvendo atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação, deverão adequar-se às suas disposições no prazo de cento e oitenta dias (180), contados da publicação do decreto que a regulamentar, bem como apresentar relatório circunstanciado ao órgão ambiental do Estado das atividades desenvolvidas em suas unidades de produção agrícola.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 22 de fevereiro de 2010.

NELSON JUSTUS

Presidente

(Projeto de Lei: autoria do Deputado Elton Welter)