Lei nº 16406 DE 17/11/2017
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 nov 2017
Dispõe sobre a divulgação do aplicativo SNE Denatran, no âmbito do Estado do Ceará.
O Governador do Estado do Ceará
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a divulgação do aplicativo SNE DENATRAN, no âmbito do Estado do Ceará, no seguinte estabelecimento:
I - autoescolas.
Art. 2º O estabelecimento especificado nesta Lei deverá afixar cartazes contendo o seguinte texto: "Baixe o aplicativo SNE DENATRAN em seu celular e receba eletronicamente as notificações de infrações de trânsito e o desconto de 40% (quarenta por cento) nas respectivas multas".
Art. 3º Os cartazes de que trata o art. 2º deverão ser afixados em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser confeccionados no formato A3 297 (duzentos e noventa e sete) mm de largura e 420 (quatrocentos e vinte) mm de altura, com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO