Lei nº 16402 DE 11/06/2014

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 jun 2014

Dispõe sobre a apresentação prévia do Selo GNV no abastecimento de Gás Natural Veicular pelos postos de abastecimento de combustíveis.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os postos de abastecimento de combustíveis que forneçam Gás Natural Veicular (GNV) somente poderão abastecer os veículos dos consumidores do combustível gasoso mediante a apresentação prévia do Selo de Abastecimento de GNV válido, conforme modelo previsto na regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), dentro da validade.

§ 1º O ponto de abastecimento do GNV somente irá liberar o equipamento para abastecimento do veículo por meio de identificação eletrônica e validação de autenticação do selo de GNV. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18324 DE 05/01/2022).

§ 2º Os postos de combustíveis terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da Lei para implantação do sistema de identificação e validação descrito no § 1º deste artigo, quando o bloqueio passará a ser compulsório para a atividade de venda de GNV no Estado de Santa Catarina.(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18324 DE 05/01/2022).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18324 DE 05/01/2022):

Art. 1º-A. Os órgãos responsáveis pela emissão de alvarás de funcionamento deverão incluir no seu rol de documentos necessários e obrigatórios a comprovação de instalação, integridade e funcionamento do sistema de identificação, que será comprovado mediante atestado emitido pelo fabricante.

Parágrafo único. Caso não seja comprovada a instalação, integridade e/ou funcionamento do sistema de identificação, os órgãos deverão suspender o alvará de funcionamento até adequação.

Art. 2º A comprovação, por fiscalização dos órgãos responsáveis pela emissão de alvarás, da não exigência do Selo GNV válido, pelos postos de abastecimento de GNV, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, a serem aplicadas pelos órgãos fiscalizadores, sem prejuízo das demais sanções civis, penais e administrativas: (Redação do caput dada pela Lei Nº 18324 DE 05/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A comprovação, por fiscalização do Instituto de Metrologia do Estado de Santa Catarina (IMETRO/SC), da não exigência do Selo GNV válido, pelo postos de abastecimento de GNV, sujeitará o infrator às seguinte penalidades, a serem aplicadas pelo referido Órgão, sem prejuízo das demais sanções civis, penais e administrativas:

I - advertência, por escrito; e

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência.

III - suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18324 DE 05/01/2022).

§ 1º O valor da multa referido no inciso II do caput deste artigo será reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18324 DE 05/01/2022):

§ 2º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão repassados da seguinte forma:

I - 25% (vinte e cinco por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar (FUMPOM);

II - 25% (vinte e cinco por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Civil (FUMPC);

III - 25% (vinte e cinco por cento) para o Fundo de Melhoria da Perícia Oficial (FUMPOF); e

IV - 25% (vinte e cinco por cento) para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 - Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18324 DE 05/01/2022):

§ 3º Os recursos oriundos da arrecadação das multas deverão ser aplicados em:

I - campanhas de conscientização do uso consciente do GNV;

II - treinamento para identificação de veículos clandestinos e irregulares;

III - treinamento para identificação de componentes irregulares ou fraudados;

IV - aquisição de equipamentos voltados à fiscalização;

V - aquisição de bens e serviços de pesquisa;

VI - custeio de combustível para operações de fiscalizações; e

VII - demais despesas de custeio relacionadas à fiscalização.

§ 4º A fiscalização poderá ocorrer em parceria entre Polícia Militar (PMSC), Polícia Civil (PCSC), Instituto de Geral de Perícia (IGP/SC) e Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE), por meio da Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON), Instituto de Metrologia de Santa Catarina (IMETRO/SC) e Conselho Estadual de Combate à Pirataria (CECOP).(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18324 DE 05/01/2022).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de junho de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

SADY BECK JUNIOR

LUCIA GOMES VIEIRA DELLAGNELO