Lei nº 16.392 de 02/02/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 fev 2010
Súmula: Dispõe que as instituições financeiras que especifica, manterão afixados em seu interior, placas ou cartazes informando que "a Lei Federal nº 8.078/1990, em seu art. 52, § 2º, garante a quem efetuar a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, a redução proporcional de juros e demais acréscimos".
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As instituições financeiras e outros estabelecimentos que operem com financiamento, crediário, empréstimos ou outras operações financeiras do gênero manterão afixados permanentemente em seu interior placas ou cartazes informando que:
"A Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu art. 52, § 2º, garante a quem efetuar a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, a redução proporcional de juros e demais acréscimos".
Art. 2º As placas ou cartazes de que trata o artigo anterior terão dimensões suficientes para que as informações possam ser lidas a boa distância e serão afixadas em locais de ampla e perfeita visualização por parte dos clientes em geral.
Art. 3º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - multa de 1 mil a 5 mil UFIR's a partir da segunda infração.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades competentes e de órgãos de defesa do consumidor.
Art. 5º As instituições terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequar-se às determinações do art. 1º desta lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de fevereiro de 2010.
Roberto Requião
Governador do Estado
Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Chico Noroeste
Deputado Estadual