Lei nº 16390 DE 19/06/2018
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 jun 2018
Altera a Lei nº 15.653, de 26 de novembro de 2015, que impõe sanções aos estabelecimentos comerciais, e de entretenimento que permitirem ou fizerem apologia à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 15.653 , de 26 de novembro de 2015, passa a vigorar a com as seguintes alterações:
"Art. 5º Os estabelecimentos listados no art. 2º desta Lei ficam obrigados a fixar placas indicativas que alertem para o crime de exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes. (NR)
§ 1º .....
"EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ!" (NR)
§ 2º .....
§ 3º As placas indicativas de que trata o caput deste artigo deverão: (AC)
I - ser afixadas em locais que permitam sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento; (AC)
II - conter versões idênticas aos dizeres nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola; (AC)
III - informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação e de forma gratuita, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes pela legislação brasileira; (AC)
IV - estar apresentado com caracteres de tamanho que permita a leitura à distância". (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente