Lei nº 16382 DE 17/11/2025

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 nov 2025

Institui benefício financeiro, no âmbito do Programa Família Gaúcha, com a finalidade de redução das vulnerabilidades das famílias gaúchas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Programa Família Gaúcha, benefício financeiro temporário destinado a conceder auxílio às famílias gaúchas que preencherem as condições previstas nesta Lei e no seu regulamento, com o objetivo de reduzir vulnerabilidades sociais, promover a qualificação e a formalização profissional, fortalecer a autonomia familiar, prover condições para a independência das famílias em relação a programas sociais de todas as esferas e assegurar o acompanhamento periódico, com base em estrutura intersetorial.

§ 1º O benefício financeiro de que trata esta Lei terá caráter temporário e excepcional, com duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses, e será pago mensalmente, limitado a 1 (um) beneficiário por núcleo familiar, enquanto permanecerem as condições definidas em regulamento, o qual também definirá os critérios para encerramento.

§ 2º O valor e as prestações serão definidos em regulamento, conforme disponibilidade orçamentária da Secretaria responsável pela política de desenvolvimento social.

Art. 2º O benefício financeiro de que trata esta Lei destina-se às famílias incluídas no Programa Família Gaúcha, de acordo com critérios de elegibilidade definidos pela Secretaria responsável pela política de desenvolvimento social.

Parágrafo único. A seleção das famílias aptas a receberem o benefício ocorrerá por meio de ordem estabelecida no Índice de Vulnerabilidade da Família - IVF, instituído pelo Decreto n.º 57.919, de 16 de dezembro de 2024, de acordo com as vagas destinadas a cada município aderente.

Art. 3º Para ter direito ao benefício financeiro de que trata esta Lei, a família selecionada deverá assinar termo de adesão, aceitando as obrigações previstas para os beneficiários do Programa Família Gaúcha.

Art. 4º O valor mensal do benefício e as condições de sua manutenção deverão observar:

I - o limite orçamentário e financeiro fixado na Lei Orçamentária Anual; e

II - os princípios da legalidade, impessoalidade e responsabilidade fiscal.

Art. 5º O regulamento desta Lei deverá estabelecer, de forma expressa:

I - os critérios de desligamento do benefício, inclusive por superação da vulnerabilidade, descumprimento das condicionalidades ou decurso do prazo máximo;

II - os deveres dos beneficiários e as contrapartidas associadas ao acompanhamento familiar e à inserção produtiva;

III - os procedimentos de fiscalização, revisão e auditoria do Programa Família Gaúcha.

Art. 6º O Poder Executivo publicará relatório semestral de execução do Programa Família Gaúcha, contendo:

I - número de famílias beneficiadas e valor total transferido;

II - critérios de elegibilidade e desligamento aplicados;

III - resultados das avaliações de impacto e revisões periódicas.

Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a realizar as alterações no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária vigentes, para sua adequação e a abertura de créditos adicionais para cobertura das despesas decorrentes desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 17 de novembro de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.