Lei nº 1.638 de 23/09/2009

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 05 nov 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalações sanitárias e bebedouros, nos bancos comerciais, caixas econômicas e cooperativas de crédito, destinados aos usuários de seus serviços instalados no Município de Palmas - Estado do Tocantins.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os imóveis instalados no município de Palmas, destinados à utilização de bancos comerciais públicos ou privados, caixas econômicas e cooperativas de crédito, quando construídos ou adaptados para este fim, devem ser dotados de instalações sanitárias e bebedouros destinados aos usuários de seus serviços.

Art. 2º As instalações sanitárias, independentes para cada sexo, devem conter, no mínimo: 01 (um) lavabo e 01 (um) vaso sanitário.

Parágrafo único. As paredes devem ser impermeabilizadas com azulejos ou material adequado, na cor clara, até a altura mínima de 2,00 (dois) metros, e o restante em pintura clara, piso cerâmico ou de material adequado, inclinação suficiente para escoamento de águas e o teto liso, pintado na cor clara.

Art. 3º Os bebedouros deverão ser instalados em pontos de fácil acesso ao público, contendo jato de água inclinado.

Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Os estabelecimentos bancários que não possuírem instalações sanitárias terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem à presente legislação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 23 dias do mês de setembro de 2009.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas

Eduardo Manzano Filho

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Habitação