Lei nº 16379 DE 31/01/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 fev 2017

Altera a Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O inciso II do artigo 31 da Lei nº 15.266 , de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. (.....)

II - a emissão da segunda via e vias subsequentes da carteira de identidade quando requeridas por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;

(.....)." (NR).

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 2017.

GERALDO ALCKMIN

Mágino Alves Barbosa Filho

Secretário da Segurança Pública

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 31 de janeiro de 2017.