Lei nº 16363 DE 14/10/2025

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 out 2025

Institui o Programa Passe Fácil Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Programa Passe Fácil Estudantil, com a finalidade de incentivar a formação educacional de estudantes em situação de vulnerabilidade social ou econômica e de viabilizar o acesso a cursos vinculados a áreas estratégicas para o desenvolvimento do Estado, especialmente aqueles priorizados no Plano de Desenvolvimento Econômico, Inclusivo e Sustentável.

Parágrafo único. Para acesso ao Programa, os beneficiários devem estar matriculados em instituições regulares de ensino e necessitar de transporte para o deslocamento entre a sua residência e a instituição de ensino.

Art. 2º Fica assegurado aos estudantes matriculados em instituição regular de ensino, com frequência comprovada, o acesso ao transporte público coletivo intermunicipal, mediante o subsídio integral da tarifa no Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, que abrange as Regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas criadas nos termos do art. 16 da Constituição do Estado, nas linhas de modalidade comum, até o limite de dois passes livres diários, em dias letivos, conforme definição em regulamento, excetuando-se os estudantes residentes em municípios onde não há linhas da modalidade comum de transporte intermunicipal.

§ 1º Para fazer jus ao benefício de que trata o "caput", o estudante deverá demonstrar o cumprimento dos requisitos definidos em regulamento, o qual não poderá excluir os estudantes com renda per capita familiar de até um salário mínimo e meio.

§ 2º O regulamento poderá estabelecer critérios e condições para a fruição do direito, bem como criar mecanismos para incentivar o acesso do estudante a cursos em áreas em que haja escassez de mão de obra qualificada no mercado de trabalho.

Art. 3º O benefício será concedido mediante subsídio custeado pelo Poder Executivo na forma definida em regulamento.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar transporte intermunicipal aos estudantes matriculados e com frequência comprovada em instituição regular de ensino técnico ou superior, localizada em município diverso do município de sua residência, nas localidades não abrangidas pelo art. 2º desta Lei.

§ 1º Para fazer jus ao benefício de que trata o "caput", o estudante deverá demonstrar o cumprimento dos requisitos definidos em regulamento, o qual não poderá excluir os estudantes com renda per capita familiar de até um salário mínimo e meio.

§ 2º O regulamento poderá estabelecer critérios e condições para a fruição do direito, bem como criar mecanismos para incentivar o acesso do estudante a cursos de graduação em áreas em que haja escassez de mão de obra qualificada no mercado de trabalho.

§ 3º A operacionalização do custeio do benefício de que trata o "caput" será definida em regulamento do Poder Executivo.

§ 4º O benefício de que trata o "caput" poderá ser estendido aos estudantes regularmente matriculados e com frequência comprovada em instituição regular de ensino técnico ou superior, para o custeio do transporte interestadual, quando a referida instituição se localizar em outra unidade da Federação, em município diverso daquele de sua residência.

Art. 5º O benefício de que trata o art. 2º desta Lei fica estendido aos estudantes usuários do transporte público hidroviário, incluso no SETM, de que trata a Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único. No caso do transporte público hidroviário, a inexistência de linhas de modalidade comum possibilita que o benefício concedido referido no "caput" seja estendido para as linhas de modalidade seletiva.

Art. 6º Fica criado o Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil, vinculado à Pasta responsável pela política de desenvolvimento urbano e metropolitano, com a finalidade de custear o pagamento dos benefícios de que tratam os arts. 2º e 4º desta Lei.

Parágrafo único. O órgão ou entidade da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano será o órgão gestor do Fundo, com o assessoramento técnico da Secretaria da Fazenda.

Art. 7º Constituem receitas do Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil:

I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;

II - recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios e de órgãos e entidades públicas ou privadas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

III - recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;

V - saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e

VI - outros recursos a ele destinados.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil.

Art. 8º O órgão gestor do Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil encaminhará à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas necessárias à relevação contábil do Fundo, para efeitos de inclusão na prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º Fica instituído o Conselho Gestor do Programa Passe Fácil Estudantil, composto por representantes de órgãos e entidades do Estado, representantes das empresas concessionárias, da sociedade civil, de entidades estudantis de âmbito estadual e nacional e de representantes de instituições de ensino, a ser regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, ao qual competirá a orientação dos objetivos e metas do Programa.

Parágrafo único. As atividades dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento corrente do Estado os créditos necessários para atendimento ao disposto nesta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 14 de outubro de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

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