Lei nº 1.636 de 23/09/2009

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 05 nov 2009

Dispõe sobre os estabelecimentos comerciais: lan houses, cibercafés e cyber offices, que colocam à disposição, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à Internet, a programas informatizados e a jogos de quaisquer natureza, bem como proíbe o manuseio e a frequência por crianças e adolescentes após as 22h e dá outras providências.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São regidos por esta Lei os estabelecimentos comerciais instalados no município de Palmas, que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à Internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, bem como lan house, cibercafé e cyber office.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:

I - nome completo;

II - data de nascimento;

III - endereço completo;

IV - telefone;

V - número de documento de identidade.

§ 1º O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.

§ 2º O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.

§ 3º Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas:

I - a pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de forma incompleta;

II - a pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem a exibi-lo;

§ 4º As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses.

§ 5º Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico.

§ 6º O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial.

§ 7º Excetuada a hipótese prevista no § 6º, é vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do usuário.

Art. 3º É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei:

I - permitir o ingresso de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado;

II - permitir a entrada de adolescentes de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal;

III - permitir a entrada e a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após as 22h (vinte e duas horas).

Parágrafo único. Além dos dados previstos nos incisos I a V do art. 2º, o usuário menor de 18 (dezoito) anos deverá informar:

a) filiação;

b) nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas.

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:

I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;

II - ter ambiente saudável e iluminação adequada;

III - ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;

IV - ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física;

V - tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso;

VI - regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.

Art. 5º São proibidos no âmbito do estabelecimento de que trata esta Lei:

I - a venda e o consumo de bebidas alcoólicas;

II - a venda e o consumo de cigarros e congêneres;

III - a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.

Art. 6º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o comerciante infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa, no valor de até 2.000 (duas mil) UFIRs;

III - suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;

IV - cancelamento do alvará de localização e funcionamento.

§ 1º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º Os valores previstos no inciso II serão atualizados anualmente, pelos índices oficiais.

Art. 7º A multa será revertida para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituindo um Fundo próprio, a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades a que se refere o art. 6º, bem como comunicar ao Juizado da Infância e Juventude a ocorrência de descumprimento dos dispositivos contidos neste Diploma Legal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 23 dias do mês de setembro de 2009.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas