Lei nº 16359 DE 08/05/2018
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 09 mai 2018
Autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, no âmbito do Estado de Pernambuco; revoga a Lei nº 15.788, de 26 de abril de 2016; e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos privados de saúde ficam obrigados a exibir no respectivo sítio eletrônico, sua tabela de preços detalhando os procedimentos prestados por aquela unidade privada de serviços de saúde aos usuários.
Parágrafo único. A tabela a que se refere o caput deste artigo deve contemplar consultas médicas, exames e os demais procedimentos e serviços médicos prestados aos usuários, inclusive diárias de internação com respectivos preços e custos administrativos porventura cobrados.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das sanções previstas na legislação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente