Lei nº 16.352 de 24/12/1997

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 30 dez 1997

Altera a legislação tributária e dá outras providências.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETA E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os Arts. 35, 36, 37, 38 e 41, do Código Tributário Municipal, Lei nº 15.536 de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 35 - Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário - CADIMO os imóveis existentes no Município como unidade autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto, com indicação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, área do imóvel, testada profundidade e área construída.

§1º - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa, a que se tenha acesso independentemente das demais.

§2º - A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário e o registro de alteração deverá ser promovida:

I - pelo proprietário ou titular do domínio útil ou seu representante legal;

II - por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso;

III - pelo adquirente ou alienante, a qualquer título venda;

IV - pelo compromisso vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda;

V - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou à sociedade em liquidação ou sucessão;

VI - pelo possuidor a legítimo título;

VII - pelo senhorio no caso de imóveis sob o regime de enfiteuse;

VIII - de ofício."

"Art. 36 - O Cadastro Imobiliário - CADIMO será atualizado sempre que ocorrerem alterações relativas à propriedade, domínio útil, posse, uso ou às características físicas do imóvel, edificado ou não.

§1º - A atualização deverá ser requerida por qualquer dos indicados no §2º do art. 35, que não fazendo respondem solidariamente pela obrigação tributária decorrente, mediante apresentação do documento hábil exigido pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da alteração.

§2º - Os oficiais de registro de imóveis e os titulares de cartórios de notas da Comarca do Recife, mensalmente deverão remeter à Secretaria de Finanças, relatório mensal com as operações e registro de mudança de proprietário ou titular de domínio útil e averbação de área construída, preenchido com todos os elementos exigidos, de imóveis situados no território do Recife, conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido."

"Art. 37 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Diretoria Geral de Administração Tributária da Secretaria de Finanças, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente e seu endereço , a quadra e o valor do negócio jurídico.

§1º - Os proprietários de imóveis sob regime de enfiteuse, ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Diretoria Geral de Administração Tributária da Secretaria de Finanças, relação dos imóveis que no mês anterior tiveram alterados os titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o imóvel, adquirente e seu endereço.

§2º - As Empresas Construtoras, Incorporadoras e Imobiliárias ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Diretoria Geral de Administração Tributária da Secretaria de Finanças, relação dos imóveis, por elas construídos ou que sob sua intermediação, no mês anterior tiveram alterados os titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o imóvel, adquirente e seu endereço."

"Art. 38 - Autorização para parcelamento do solo, bem como a concessão de "habite-se", para edificações nova, e de "aceite-se", para imóveis reconstruídos ou reformados, somente serão efetivados pelo órgão competente mediante a prévia quitação dos tributos municipais incidentes sobre imóveis originários e a atualização dos dados cadastrais correspondentes.

Parágrafo Único - Os documentos referidos no "caput" deste artigo somente serão entregues aos contribuintes pela Secretaria de Finanças após a inscrição ou atualização do imóvel no Cadastro Imobiliário."

"Art. 41 - Constituem infrações passíveis de multa, por qualquer das pessoas indicadas no §2º do art. 35:

I - de 13,6 (treze e seis décimos) a 108,6 (cento e oito e seis décimos) UFIRs, a falta de comunicação, por unidade imobiliária:

a) dá aquisição do imóvel, transferência do domínio útil;

b) de outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto;

II - de 54,3 (cinqüenta e quatro e três décimos) a 271,5 (duzentos e setenta e uma e cinco décimos) UFIRs, o gozo indevido da isenção;

III - de 54,3 (cinqüenta e quatro e três décimos) a 543,00 (quinhentos e quarenta e três) UFIRs:

a) a instrução de pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;

b) a falta de comunicação, para efeito de inscrição e lançamento, de edificação realizada;

c) a falta de comunicação de reforma ou modificação de uso;

IV - de 54,3 (cinqüenta e quatro e três décimos) UFIRs por imóvel do descumprimento do disposto no §2º do artigo 36 e no artigo 37, §§1º e 2º desta Lei.

Parágrafo Único - As multas previstas nos incisos I a IV deste artigo serão propostas mediante notificação fiscal ou auto de infração para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte."

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, face a grande incidência de imóveis de marinha, no Recife, autorizado a firmar convênio com o Ministério da Fazenda visando ter acesso aos dados dos arquivos do Serviço de Patrimônio da União e obter as informações a respeito das operações de alteração de titularidade de domínio útil e para acrescer entre os elementos indicativos do documento de pagamento de laudêmio o número de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogados as disposições.

Recife, 24 de dezembro de 1997

ROBERTO MAGALHÃES

PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE

PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO