Lei nº 1.635 de 23/09/2009

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 05 nov 2009

Institui a catalogação e o registro para proteção e conservação das nascentes existentes no Município de Palmas - Estado do Tocantins e dá outras providências.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a catalogação e o registro das nascentes d'água existentes no Município de Palmas, em propriedades públicas ou privadas, rurais e urbanas, para fins de proteção e conservação pelo titular do domínio ou da posse, pela sociedade e pelo Poder Público.

Art. 2º A catalogação das nascentes d'água constará:

I - as características geográficas e demográficas do local;

II - o tipo de solo;

III - a altitude da nascente;

IV - a propriedade onde se encontra;

V - o tipo de vegetação existente no local;

VI - o tipo de exploração ambiental existente no local e nas adjacências;

VII - o titular da propriedade;

VIII - o titular da posse;

IX - o explorador, na hipótese de parceria, arrendamento, locação, ou qualquer outra forma de cessão de uso.

Art. 3º O registro será feito por nascente d'água em livro próprio a ser adotado pelo Poder Executivo, de livre publicidade, e conterá:

I - o nome atribuído à nascente d'água;

II - o nome da propriedade onde se encontra;

III - o nome do proprietário;

IV - a matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis;

V - o resumo do catálogo da nascente d'água.

Art. 4º Fica vedado ao proprietário, possuidor ou usuário, ou quem por estes responder, após a catalogação das nascentes d'água e posterior notificação administrativa do Poder Executivo, para na faixa de segurança das nascentes, fixada pela Administração Pública em conformidade com as prescrições ambientais:

I - edificar;

II - criar confinamento de animais;

III - fazer depósito de qualquer espécie;

IV - realizar poda ou queimada da vegetação existente;

V - permitir o pisoteamento por animais no veio d'água.

Parágrafo único. Após notificado o proprietário, possuidor ou usuário, ou quem por estes responder deverá reflorestar, semear ou adotar medida necessária à proteção e conservação da nascente e restauração da vegetação típica do local.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá a concreta instrução das pessoas envolvidas quanto à preservação e conservação da nascente ou reflorestamento, com indicação da vegetação adequada ao local, monitoramento permanente da área da nascente e adoção de medidas na hipótese de limpeza, colheita, semeação, pulverização, adubagem e queimadas nas áreas adjacentes.

Parágrafo único. O Poder Executivo promoverá, ainda, ampla educação ambiental da sociedade, segundo levantamento e pesquisa didático-informativa levada a efeito por seus órgãos.

Art. 6º O Poder Executivo, por seu órgão ambiental, aplicará as multas previstas na legislação ambiental vigente na hipótese de violação das prescrições contidas na notificação administrativa nos termos do art. 4º desta Lei, inclusive com interdição da atividade quando esta se mostrar potencialmente causadora de significativa degradação da área de preservação da nascente d'água sem a adoção de medidas legais de prevenção e precaução.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá interditar o local da nascente d'água por tempo necessário ao implemento de medidas para restabelecimento do equilíbrio ambiental e garantia de concretização dos meios de proteção e conservação.

Art. 7º Todos os atos do Poder Executivo deverão ser embasados em laudo emitido por, pelo menos, um engenheiro ambiental e um biólogo, o qual ficará à disposição de toda população e dos interessados diretos, para todos os efeitos legais, inclusive, extração de cópias.

Art. 8º O Poder Executivo, até o dia 21 de setembro de 2011, deverá ter catalogado e registrado todas as nascentes d'água existentes no Município.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 23 dias do mês de setembro de 2009.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas

Eduardo Manzano Filho

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Habitação