Lei nº 16334 DE 11/04/2018

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 12 abr 2018

Obriga os petshops, clínicas veterinárias e estabelecimentos congêneres, situados no Estado de Pernambuco, a fixarem cartaz informativo indicando as instituições de apoio aos animais em funcionamento no Estado e a disponibilizarem área gratuita, e de fácil visualização, para a afixação de avisos sobre locais e eventos de adoção de animais.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os petshops, clínicas veterinárias e estabelecimentos congêneres, situados no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a fixar cartaz informativo indicando as instituições de apoio aos animais em funcionamento no Estado.

Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deste artigo deve ser fixado em local de fácil visualização, com as dimensões 297x420mm (folha A3), e informar o nome, o endereço e o contato das instituições.

Art. 2º Os estabelecimentos previstos no caput do art. 1º desta Lei ficam obrigados a disponibilizar área gratuita, e de fácil visualização, para a fixação de avisos sobre locais e eventos de adoção de animais.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II - multa, quando da segunda autuação.

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o porte do empreendimento e o número de reincidências, e terá seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.

§ 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente