Lei nº 16.317 de 10/08/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 ago 2006

Obriga os cinemas, teatros e shoppings do Estado a manter luz de emergência em suas dependências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Será mantida luz de emergência nas dependências dos cinemas, teatros e shoppings do Estado, em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 200 Ufemgs (duzentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será cobrada com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) na primeira reincidência, e de 100% (cem por cento), nas subseqüentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado.