Lei nº 16.315 de 10/08/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 ago 2006

Modifica o inciso VII do art. 3º da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, acrescenta parágrafo ao art. 8º da Lei nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006, e revoga dispositivo da Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso VII do art. 3º da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - Fhidro -, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ..........................................

VII - 50% (cinqüenta por cento) da cota destinada ao Estado a título de compensação financeira por áreas inundadas por reservatórios para a geração de energia elétrica, conforme o disposto nas Leis Federais nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e nº 8.001, de 13 de março de 1990.".

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006, que cria o Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais, o seguinte § 7º:

"Art. 8º .............................................

§ 7º O agente financeiro poderá ser depositário de recursos do Fundo, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, e no regulamento.".

Art. 3º Fica revogado o inciso III do art. 5º da Lei nº 11.397, de 7 de janeiro de 1994, que cria o Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado.