Lei nº 1631 DE 03/06/2015

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 04 ago 2015

Dispõe sobre a coleta de lixo eletrônico e fixa o Dia D da coleta de lixo eletrônico e dá outras providências.

A Vice-Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do Art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os prédios públicos situados no Município de Boa Vista, sejam eles da Administração Direta ou Indireta, do Poder Executivo, do Poder Legislativo ou Poder Judiciário, bem como, os supermercados e lojas de eletrônicos situadas no Município de Boa Vista, ficam obrigados a fixar, em local visível e de fácil acesso, espaços destinados ao depósito e armazenamento de Lixo Eletrônico.

Parágrafo único. Nas proximidades dos locais indicados no caput deste artigo, deverá conter advertência escrita, com fonte em tamanho considerável, com os seguintes dizeres: "Colabore com o Meio Ambiente, deposite aqui seu lixo eletrônico: pilhas, baterias, celulares, computadores, televisões e acessórios tecnológicos."

Art. 2º Fica a encargo do Poder Executivo, através de órgão competente, proceder, semanalmente, a coleta e a devida destinação do que fora depositado.

§ 1º Os dispositivos recolhidos devem ser encaminhados para a fabricante, autorizada ou empresa de coleta, reaproveitamento, reciclagem ou destinação responsável do material § 2º. O Poder Executivo poderá adotar as políticas necessárias para ultimação do determinado no caput deste artigo, podendo, inclusive, firmar parcerias privadas e terceirizar serviços, desde que respeitando o que determina a legislação vigente.

§ 3º Em hipótese dos espaços destinados ao depósito e armazenamento de Lixo Eletrônico não possuírem mais espaço, os responsáveis pelos Prédios Públicos poderão requerer o recolhimento em prazo inferior ao do caput deste artigo.

Art. 3º Será comemorado no primeiro sábado do mês de junho, o "Dia D da Coleta de Lixo Eletrônico" no Município de Boa Vista.

Art. 4º No dia em que se comemorará o "Dia D da Coleta de Lixo Eletrônico", o Poder Executivo disponibilizará no centro da cidade, em local estratégico, espaços destinados ao depósito e armazenamento de Lixo Eletrônico, bem como, promoverá campanha de conscientização quando aos malefícios que o Lixo Eletrônico causa ao meio ambiente.

Art. 5º No dia que preceder a comemoração do "Dia D da Coleta de Lixo Eletrônico", o Poder Executivo promoverá a ampla divulgação acerca dos efeitos que o Lixo Eletrônico causa ao meio ambiente e de que haverá espaço destinado à coleta destes resíduos.

Art. 6º O descumprimento desta lei implicará em multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), dobrada a cada reincidência.

Art. 7º O descarte irregular por parte do estabelecimento implicará em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada a cada reincidência.

Art. 8º As pessoas descritas no caput do art. 1º promoverão o cumprimento do que dispõe a presente Lei, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da mesma.

Art. 9º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento vigente.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista-RR, 03 de junho de 2015.

Mirian dos Reis Melo

Vice-Presidente da CMBV