Lei nº 1.630 de 01/11/2005

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 01 nov 2005

Dispõe sobre o número de ônibus nas linhas do sistema de transporte urbano de passageiro no município de porto velho

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica Município, combinado com § 6º. do artigo 165 do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte.

LEI:

Art. 1º As empresas permissionárias do serviços de transporte urbanos de passageiros do município de Porto Velho, assegurarão que toda e qualquer linha colocada á disposições dos usuários, mesmo que em caráter experimental, operará com, mínimo, 2 (dois) ônibus.

§ 1º Qualquer linha à disposições dos usuários, mesmo em caráter experimental não poderá ultrapassar à 15minutos de intervalo de um ônibus para outro nos horários de grande fluxo e nos demais, não ultrapassarão a 30 (trinta) minutos.

§ 2º Para efeito desta Lei considerar-se grande fluxo o horário compreendido das 06:00 horas, das 12:00 às 12:00 às 14:00 horas e das 17:00 às 19:00 horas.

Art. 2º O controle e a fiscalização do que estabelece a presente Lei fica a cargo da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - SEMTRAN, que cuidará para o seu fiel cumprimento.

Art. 3º Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Vereador SANDRA MORAES

Presidente