Lei nº 1.629 de 04/01/2012

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 04 jan 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto dos buracos e valas abertos nas vias e passeios públicos pelas empresas e concessionárias de serviços públicos e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço Saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna-se obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa valas e buracos, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do término das obras realizadas em vias públicas e passeios públicos, onde foram abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água e esgoto, luz, gás, telefone, Internet e outras no âmbito do município de Manaus.

§ 1º O prazo para conserto poderá ser estendido para 05 (cinco) vezes o determinado no caput deste artigo, quando manifestada e comprovada a necessidade, por escrito.

§ 2º As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço, de no mínimo, 12 (doze) meses, quando realizadas em vias sem calçamento ou pavimentação, e de 18 (dezoito) meses, quando realizadas em vias calçadas e/ou pavimentadas.

Art. 2º A obrigação de que trata esta Lei é de responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos descritos no art. 1º desta Lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causaram as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas.

Art. 3º Enquanto perdurarem as obras realizadas pelas empresas e concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, luz, gás, telefone, Internet e outras, as vias e/ou passeios públicos deverão obrigatoriamente ser sinalizados pelas referidas empresas, sendo, se necessário, isolados com placas que permitam a nítida visualização também à noite, para garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos, devendo ainda ser respeitado o período necessário para a efetiva cura do serviço realizado.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que se refere à qualidade do serviço, prevista no § 2º do art. 1º, sujeitará a empresa ou a concessionária do serviço público responsável pela obra, depois de notificada para cumprir a obrigação, às seguintes penalidades:

I - advertência, para cumprir a obrigação no prazo assinalado nesta Lei e multa equivalente a 1.000 UFM's (Mil Unidades Fiscais do Município);

II - multa, equivalente a 3.000 UFM's (Três Mil Unidades Fiscais do Município), no caso de desatender a advertência descrita no inciso I deste artigo, sem prejuízo das multas já aplicadas, dobradas, se decorridos 30 (trinta) dias da aplicação desta, sem a realização do conserto.

Art. 5º Vetado

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 626, de 07 de novembro de 2001.

Manaus, 04 de janeiro de 2012

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito de Manaus

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil