Lei nº 16289 DE 09/05/2025

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 mai 2025

Institui o vinho e o espumante como produtos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam instituídos o vinho e o espumante como produtos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º O Estado e a Assembleia Legislativa, em conjunto com as entidades representativas dos setores, poderão apoiar e desenvolver atividades como palestras, seminários, encontros, eventos, feiras, dentre outros, com a finalidade de fortalecer as cadeias produtivas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de maio de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.