Lei nº 16277 DE 05/10/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 06 out 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação do "Telhado Verde" nos locais que especifica e dá outras providências.

(PROJETO DE LEI Nº 115/2009, DA VEREADORA SANDRA TADEU - DEMOCRATAS)

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de setembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º (VETADO)

Parágrafo único. Para os fins desta lei, considerar-se-á "Telhado Verde" a cobertura de vegetação implantada sobre laje de concreto ou cobertura, providos de impermeabilização, sistema de drenagem e tratamento paisagístico, capaz de absorver o escoamento superficial das águas, contribuir para a redução da demanda de ar condicionado e das ilhas de calor e melhorar o microclima com a transformação do dióxido de carbono (CO2) em oxigênio (O2) através da fotossíntese.

Art. 2º O "Telhado Verde" deverá ser constituído por vegetação compatível com o local de plantio, de preferência com espécies nativas que exijam pouca manutenção e dispensem irrigação intensiva, além de não permitir o acúmulo de água, de modo a não servir de habitat de mosquitos.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º O Poder Executivo deverá envidar todos os esforços para que seja possível a realização de cursos e palestras para a divulgação das técnicas imprescindíveis à elaboração do projeto contemplando o "Telhado Verde", abordando aspectos como estrutura, tipos de vegetação e substrato.

Art. 5º Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico da execução do "Telhado Verde", em especial quanto ao tipo de vegetação a ser utilizada.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de outubro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de outubro de 2015.

PROJETO DE LEI Nº 115/09 OFÍCIO ATL Nº 156, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015 REF.: OF-SGP23 Nº 2082/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 115/09, de autoria da Vereadora Sandra Tadeu, aprovado na sessão de 8 de setembro do corrente ano, que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de telhado verde nas edificações que especifica.

Acolhendo a medida aprovada em face do interesse público nela presente, vejo-me, no entanto, compelido a apor veto parcial que atinge o "caput" do artigo 1º e o artigo 3º do texto, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Quanto ao artigo 1º, a propositura, ao abranger todas as edificações com três ou mais pavimentos, acabaria, em razão do custo decorrente da implantação do telhado verde, por inviabilizar a construção das Habitações de Interesse Social ? HIS dentro dos valores para elas previstos, inclusive no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

No que se refere ao artigo 3º, que permitiria considerar o telhado verde como reservatório de retenção e acumulação das águas pluviais, haveria necessidade de definir a forma de compensação, pois não é viável a equivalência da área correspondente ao telhado (metros quadrados) e do volume do reservatório (metros cúbicos), além do que devem ser também considerados a Lei nº 13.276, de 4 de janeiro de 2002, e o Decreto nº 41.814, de 15 de março de 2002.

Assinale-se, por fim, que a matéria poderá ser melhor disciplinada e equacionada na esfera da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras e Edificações, ambos em processo de revisão, por meio dos projetos de lei que já tramitam nessa Egrégia Câmara.

Por conseguinte, evidenciadas as razões que me compelem a, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo o inteiro teor dos dispositivos acima indicados, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo