Lei nº 16.274 de 17/12/1996

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 18 dez 1996

Altera dispositivos da Lei nº 16.234 de 02 de agosto de 1996 e dá outras providências..

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Parágrafo Único do Artigo 4º, da Lei 16.234 de 02 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ................................................................................................................

Parágrafo Único -A isenção de que trata o "caput" desde artigo não poderá exceder a 04 (quatro) exercícios financeiros subseqüentes à realização da obra"

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão e anistia parcial dos créditos tributários, originários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no montante que corresponder aos valores efetivamente repassados aos taxistas que realizaram os serviços, observado o disposto no parágrafo 8º do artigo 115 da Lei nº 15.563 de dezembro de 1991.

§ 1º- O disposto neste artigo alcança os processos pendentes de julgamento, inclusive os já ajuizados, e subordina-se a requerimento dirigido ao Secretário de Finanças ou ao Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos, que determinarão, através de fiscalização específica a apuração dos valores a serem remidos e anistiados.

§ 2º O previsto no "caput"deste artigo vigorará durante o período de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 17 de dezembro de 1996

JARBAS VASCONCELOS.

PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE

PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO