Lei nº 16268 DE 11/12/2023

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 11 dez 2023

Dispõe sobre a Controladoria Geral do Município e sobre a Política Municipal de Governança da administração direta, autárquica e fundacional, altera as Leis Nº 1656/1958, Nº 7671/1991,Nº 15313/2018, Nº 16037/2022, Nº 8444/1994, Nº 15952/2022 e Nº 15953/2022.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

Art. 1º Fica criada a Controladoria Geral do Município de Curitiba, órgão central do Sistema de Controle Interno, vinculado diretamente ao Prefeito, em cumprimento aos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal e aos arts. 59 e 62 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com a finalidade de coordenação e supervisão técnica dos sistemas de controle interno e auditoria interna, de transparência e ouvidoria, de integridade e conformidade, à qual competem as atividades relacionadas:

I - à defesa do patrimônio público;

II - ao controle interno;

III - à auditoria interna governamental;

IV - ao acompanhamento de políticas públicas e programas de governo;

V - à integridade pública;

VI - à prevenção e combate à corrupção;

VII - às atividades de assessoramento e acompanhamento de denúncias da ouvidoria;

VIII - ao incremento da transparência, dados abertos e acesso à informação;

IX - à promoção da ética pública, prevenção do nepotismo e dos conflitos de interesses;

X - ao suporte à gestão de riscos; e

XI - ao planejamento e assessoramento na operacionalização das atividades descentralizadas do Órgão Central do Sistema de Controle Interno, para a melhoria dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança.

§ 1º A Controladoria Geral do Município exercerá suas atribuições, preferencialmente de modo preventivo, sem elidir a competência dos controles próprios dos sistemas instituídos no âmbito da municipalidade, nem o controle administrativo inerente a cada dirigente.

§ 2º No desempenho de suas atribuições caberá à Controladoria Geral do Município a coordenação técnica dos representantes designados pelos órgãos e entidades delimitados nesta Lei, no tocante à organização, difusão, orientação normativa e capacitação.

§ 3º Todos os órgãos e entidades da administração municipal estão sujeitos à observância das normas e procedimentos de controle interno expedidos pela Controladoria Geral do Município, considerando suas peculiaridades.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE GOVERNANÇA

Art. 2º A Governança Pública é o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade. Parágrafo único. Para os efeitos do previsto no caput, serão observados os seguintes princípios da governança pública:

I - capacidade de resposta;

II - integridade;

III - confiabilidade;

IV - melhoria contínua;

V - prestação de contas e responsabilidade; e

VI - transparência.

Art. 3º Caberá à alta administração do Município, observadas as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios estabelecidos nesta Lei.

§ 1º Para os efeitos desta Lei considera-se alta administração do Município o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Chefe de Gabinete do Prefeito, o Controlador Geral do Município, os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município, os Superintendentes e as autoridades correlatas nas autarquias e fundações.

§ 2º Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que trata o caput deste artigo abrangerão:

I - programas de integridade, incluindo:

a) apoio da alta administração;

b) código de ética e conduta;

c) sistema de gestão de risco integrado ao processo de planejamento estratégico;

d) independência e estrutura interna responsável pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento.

II - formas de acompanhamento de resultados;

III - soluções para melhoria do desempenho institucional, incluindo:

a) ferramentas para uso de tecnologia da informação;

b) capacitação, treinamentos e ações de comunicação periódicos;

c) programas de incentivos.

IV - instrumentos de promoção e aperfeiçoamento do processo decisório;

V - prestação de contas.

§ 3º A alta administração do Município deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos, com adoção de recursos de tecnologia da informação, destinado à identificação, à avaliação, tratamento, monitoramento e análise crítica de aspectos que possam impactar a implementação da estratégia e consecução dos objetivos no cumprimento da sua missão institucional, conforme dispuser a regulamentação desta Lei, provendo as condições adequadas à atuação sistêmica das seguintes linhas de defesa:

I - primeira linha de defesa, integrada pelas autoridades, servidores, empregados públicos e agentes públicos que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade, responsáveis pela gerência da execução dos programas e pela manutenção de medidas eficazes de controle interno;

II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico; pelos núcleos de controladoria, representantes ou unidades de controle interno do próprio órgão ou entidade; pelos sistemas auxiliares de conformidade e de controle interno administrativo, recursos humanos, financeiro e orçamentário; e pelos Comitês de Ética, Integridade, Controles internos, Supervisão de Gerenciamento de Riscos, conforme dispuser em regulamento;

III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central do Sistema de Controle Interno, responsável pelas atividades previstas no art. 1º desta Lei.

§ 4º O estabelecimento de controles internos deve considerar a política de governança e gestão de riscos do Município, ser efetivo e consistente com a natureza, complexidade, estrutura e missão de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal.

§ 5º É dever dos órgãos e entidades municipais utilizar os recursos disponíveis e empreender os esforços necessários para promover ações de fomento à cultura da governança.

Art. 4º As etapas e fases dos programas de integridade e conformidade serão estruturadas em regulamento ou outro ato normativo, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção.

§ 1º Cada órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal deverá observar sua finalidade, o perfil e a política pública implementada na concepção e implementação de programas de integridade e manter atualizada a lista de obrigações e requisitos de conformidade aplicáveis.

§ 2º O Poder Executivo poderá, por meio de regulamentação específica, estabelecer parâmetros para exigência de adoção de programas de integridade e conformidade das pessoas jurídicas que pretendam firmar contratos, convênios ou outras espécies de ajustes com o Município.

CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 5º O Sistema de Controle Interno compreende o plano organizacional de métodos e o conjunto de regras, diretrizes e procedimentos, adotados pela Administração Pública de forma ordenada, para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos, verificar a exatidão, a fidelidade e a transparência das informações, assegurar o cumprimento da Lei, a prevenção e o combate à corrupção e apoiar o controle externo nos termos da Constituição Federal.

§ 1º Estão sujeitas às normas e procedimentos de controle interno todas as Secretarias Municipais, a Procuradoria Geral do Município, a Controladoria Geral e as entidades da Administração Indireta do Município.

§ 2º As atividades do Sistema de Controle Interno, exercidas em todos os níveis e em todos os órgãos e entidades públicas da estrutura organizacional da Administração Direta e Indireta, constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimento, compreendem:

I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica de cada órgão e entidade;

II - o controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos próprios órgãos e entidades;

III - o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos, efetuado pelos órgãos dos Sistemas auxiliares de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;

IV - o controle exercido pelo órgão central do Sistema de Controle Interno do Município, representado pela Controladoria Geral do Município, destinado a avaliar a eficiência e eficácia dos controles internos da gestão e acompanhar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos à Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000;

V - o controle de legalidade e a função de corregedoria exercidos pela Procuradoria Geral do Município.

§ 3º Os controles internos da gestão, de responsabilidade de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, compreendem as atividades, procedimentos, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada.

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 6º O cargo de Controlador Geral do Município será ocupado, preferencialmente, por servidor do Município de Curitiba com comprovada capacitação técnica, que atenda aos seguintes requisitos:

I - formação superior em áreas relacionadas às atividades de controle como Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia e Gestão Pública;

II - mais de 5 (cinco) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija obrigatoriamente conhecimentos sobre o sistema e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública e acessoriamente conhecimentos jurídicos, contábeis e econômicos.

Art. 7º Os cargos em comissão e as funções gratificadas, integrantes ou que venham a compor a estrutura da Controladoria Geral do Município, serão preferencialmente preenchidos por servidores efetivos e estáveis.

Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções gratificadas, de que trata o caput, de Nível de Direção Superior, de Assessoramento, Superintendência, Programática e Auxiliar serão preenchidos, preferencialmente, por formação em nível superior.

Art. 8º No prazo de 30 (trinta) dias o Executivo Municipal regulamentará a estrutura da Controladoria Geral do Município, necessária ao funcionamento adequado do órgão. Parágrafo único. O dimensionamento mínimo de servidores a serem lotados, no prazo previsto no caput e o crédito destinado pelo Poder Executivo para a unidade orçamentária específica da Controladoria Geral do Município, não será inferior ao atendimento da estrutura necessária para assumir gradativamente as competências previstas no art. 1º desta Lei, bem como o apoio técnico, administrativo e organizacional, próprio dos órgãos do Município.

Art. 9º Para possibilitar a execução das atividades da Controladoria Geral do Município de modo correspondente à complexidade de suas funções, o órgão poderá requisitar, a qualquer tempo, a atuação transitória de servidores com a habilitação técnica que determinada atividade requeira, sem prejuízo da lotação originária.

CAPÍTULO V - DAS PRERROGATIVAS DO CONTROLADOR GERAL E SERVIDORES NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 10. São prerrogativas e garantias do Controlador Geral e servidores no exercício das atribuições da Controladoria Geral do Município de Curitiba:

I - o livre ingresso em órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;

II - o acesso irrestrito a todos os documentos e informações necessários ao exercício de suas funções, inclusive aos sistemas eletrônicos de processamento e aos bancos de dados;

III - o recebimento de auxílio dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, inclusive no acompanhamento de inspeções, vistorias e outras atividades presenciais destinadas a garantir o cumprimento de suas atribuições.

§ 1º Nenhuma restrição funcional poderá ser feita ao Controlador Geral e demais servidores com responsabilidades técnicas afetas à Controladoria Geral do Município, em decorrência das manifestações que emitirem no cumprimento de suas atribuições.

§ 2º Os servidores referidos no § 1º deste artigo não são passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas e recomendações, exceto nas hipóteses de dolo ou culpa grave.

§ 3º Quando o acesso previsto no inciso II deste artigo tratar de documentação ou informação expressamente classificada como sigilosa, o órgão responsável observará o disposto na regulamentação municipal da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 4º O servidor no exercício de funções relacionadas ao Sistema de Controle Interno guardará sigilo pertinente às verificações e fiscalizações realizadas, utilizando-as exclusivamente para elaboração de relatórios e pareceres técnicos, sobre os quais darão ciência à autoridade superior para deliberação e providências.

Art. 11. A Controladoria Geral do Município de Curitiba observará, no exercício de suas atribuições, ao princípio da segregação de funções e ausência de conflito de interesses.

Art. 12. A Controladoria Geral do Município expedirá normas e orientações gerais que serão observadas pelos representantes designados e Núcleos Setoriais de Controladoria, nas respostas a solicitações de apoio e consultas formuladas pelo respectivo órgão onde atuam.

Art. 13. A Controladoria Geral do Município considerará em seus planos e atividades a prioridade, relevância e materialidade do objeto, observadas as características e normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental, em estrita observância ao princípio de que trata o art. 11 desta Lei.

Art. 14. Cabe às autoridades e aos servidores designados para atividades de controle interno em cada órgão e entidade municipal a responsabilidade pela operacionalização dos controles da gestão, bem como a identificação e comunicação de deficiências às instâncias superiores e à Controladoria Geral do Município.

Parágrafo único. Compete aos responsáveis por atos de gestão a apresentação de esclarecimentos, justificativas, prestação de contas e documentação pertinente, sempre que solicitado pela Controladoria Geral do Município de Curitiba.

CAPÍTULO VI - DAS ATIVIDADES DE CORREGEDORIA E DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO À CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 15. Compete à Procuradoria Geral do Município o exercício da função de Corregedoria dentro do Sistema de Controle Interno do Município de Curitiba, com atribuições voltadas à apuração de ilícitos praticados no âmbito da Administração Pública e promoção da responsabilização dos envolvidos por meio da instauração de processos e adoção de procedimentos, visando ainda ao ressarcimento de danos ao erário.

§ 1º No exercício das atribuições de correição de que trata o caput deste artigo, poderá ser solicitada a participação e orientação de técnicos lotados em qualquer outro órgão ou entidade do Poder Executivo pela Controladoria Geral do Município e Procuradoria Geral do Município.

§ 2º A atuação em cooperação entre os órgãos ou entidades do Poder Executivo e a Procuradoria Geral do Município prevista no § 1º deste artigo será disciplinada em regulamentação conjunta com a Controladoria Geral do Município elaborada oportunamente.

Art. 16. Caberá à Procuradoria Geral do Município, nos termos do art. 74 da Lei Orgânica do Município, prestar com exclusividade assessoria e consultoria jurídica à Controladoria Geral do Município, bem como representar o Município perante o Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO VII - DO MONITORAMENTO RELATIVO À RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 17. A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, previsto na regulamentação desta Lei. Art. 18. Caberá à Controladoria Geral do Município, relativamente ao Processo de Responsabilização - PAR, de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 2013:

I - a orientação técnica aos órgãos e entidades delimitados nesta Lei, bem como o monitoramento do respectivo processamento;

II - a prerrogativa de avocar os processos já instaurados para as medidas de ajuste de fluxo que entender pertinentes, quando presente alguma das seguintes circunstâncias:

a) houver omissão da autoridade originariamente competente;

b) vier a ser formalmente comunicada pela autoridade competente a inexistência de condições objetivas para desenvolvimento ou conclusão do processamento na instância originária;

c) forem identificados aspectos relativos à repercussão ou complexidade da matéria que possam atingir mais de um órgão ou entidade da Administração, ou ainda quando demonstrada a relevância da repercussão econômica dos fatos que constituírem objeto de apuração.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 19. A Lei nº 7.671, de 10 de junho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - a alínea "c" do inciso I do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) órgãos de assessoramento:

1. Gabinete do Prefeito;

2. Gabinete do Vice-Prefeito;

3. Assessoria do Prefeito;

4. Secretaria do Governo Municipal;

5. Procuradoria Geral do Município;

6. Secretaria Municipal da Comunicação Social;

7. Controladoria Geral do Município." (NR)

II - o inciso I do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Nível de Direção Superior, representado pelo Secretário Municipal, pelo Procurador Geral do Município e pelo Chefe de Gabinete do Prefeito, todos de símbolo S-1, com funções relativas à liderança, articulação e controle de resultados da área de atividades, e pelo Controlador Geral do Município, símbolo CGM-1, com funções relativas à coordenação do Sistema de Controle Interno do Município;" (NR)

III - o inciso II do art. 4º passa a vigorar com as seguintes alterações:

a) a alínea "a" fica acrescida dos itens 17, 18, 19 e 20, com a seguinte redação:

"17 - Assistente de Controle Interno, símbolo C-8, com funções de pesquisa e execução de atividades auxiliares do órgão central do Sistema de Controle Interno;

18 - Assessor de Controladoria I, símbolo C-3, com funções de desenvolvimento de ações e projetos destinados à promoção da transparência, proteção de dados e do combate à corrupção;

19 - Assessor de Controladoria II, símbolo C-5, com funções de pesquisa e execução de projetos do órgão central do Sistema de Controle Interno e atividades de coordenação, assessoramento, recepção, encaminhamento e acompanhamento de denúncias da ouvidoria;

20 - Assessor, símbolo C-6." (NR)

b) a alínea "d" passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) Presidentes de Comissões:

1. Presidente da Comissão Permanente de Sindicância (CPS), símbolo FG-6, de prerrogativa de servidor municipal estável, titular do cargo de Procurador do Município;

2. Presidente da Comissão Permanente de Processo (CPP), símbolo FG-6, de prerrogativa de servidor municipal estável, titular do cargo de Procurador do Município;

3. Presidente de Comissão Permanente de Licitação, símbolo FG-5, de prerrogativa de servidor municipal;

4. Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Único de Saúde, símbolo FG-5, de prerrogativa de servidor municipal estável, detentor de cargo de Procurador do Município." (NR)

c) acrescenta itens 3 e 4 na alínea "e", com a seguinte redação:

"3 - Auditor Interno Governamental I, símbolo C-2, preferencialmente de servidor municipal estável, de carreira de nível superior, encarregado em planejar e assessorar a operacionalização de atividades descentralizadas do Órgão Central do Sistema de Controle Interno, para a melhoria dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança;

4 - Auditor Interno Governamental II, símbolo C-4, preferencialmente de servidor municipal estável, encarregado em auxiliar e assessorar a operacionalização de atividades descentralizadas do Órgão Central do Sistema de Controle Interno, para a melhoria dos processos de transparência, controle e governança." (NR)

d) acrescenta alínea "f", com a seguinte redação:

"f) Corregedor Geral do Município, símbolo FG-6, de prerrogativa de servidor municipal estável, titular do cargo de Procurador do Município." (NR)

IV - a alínea "a" do inciso V do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) Chefes dos Núcleos Setoriais de Assessoramento Jurídico, de Administração, de Gestão de Pessoal, de Finanças e de Controladoria, de prerrogativa de servidor público municipal, encarregados, respectivamente, das atividades auxiliares de assessoramento jurídico, meios administrativos, administração de pessoal, finanças e controle interno, todos de Símbolo FG-5;" (NR)

V - acrescenta alínea "e" ao inciso V do art. 4º, com a seguinte redação:

"e) Agente de Controladoria, símbolo FG-A, de prerrogativa de servidor municipal estável, encarregado de auxiliar e assessorar nas atividades descentralizadas do Órgão Central do Sistema de Controle Interno, na sua Secretaria." (NR)

VI - ficam extintos do Anexo III, a que se refere o art. 9º, os seguintes cargos em comissão:

a) 1 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo C-2;

b) 1 (um) cargo de Auditor de Finanças, símbolo C-2.

VII - ficam acrescentados ao item I do Anexo III, a que se refere o art. 9º, os seguintes cargos em comissão:

"I - 1 (um) Controlador Geral do Município, símbolo CGM-1;"

II - 1 (um) cargo de Superintendente, símbolo S-2;

III - 2 (dois) cargos de Auditor Interno Governamental I, símbolo C-2;

IV - 1 (um) cargo de Auditor Interno Governamental II, símbolo C-4;

V - 2 (dois) cargos de Assessor de Controladoria I, símbolo C-3;

VI - 2 (dois) cargos de Assessor de Controladoria II, símbolo C-5;

VII - 1 (um) cargo de Assessor, símbolo C-6;

VIII - 1 (um) cargo de Assistente de Controle Interno, símbolo C-8." (NR)

VIII - o inciso I do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - S-1/ CGM-1 0,57532;" (NR) IX - o inciso VI do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação: "VI - desenvolver atividades de correição mediante instauração e processamento de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e processos de avaliação de cumprimento dos requisitos do estágio probatório de servidores municipais;" (NR)

X - os incisos XIV e XV do art. 20 passam a vigorar com a seguinte redação:

"XIV - realizar as atividades de análise, acompanhamento e monitoramento dos instrumentos legais que gerem obrigações financeiras para o Município e de seus resultados;

XV - realizar a fiscalização sobre a gestão dos recursos públicos financeiros sob a responsabilidade de órgãos públicos e privados abrangendo os sistemas contábil, financeiro e orçamentário;" (NR)

XI - o caput do art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. As atividades de administração financeira, administração geral, de pessoal, de assessoramento jurídico e de controladoria serão conduzidas de forma centralizada, por meio dos seguintes sistemas auxiliares:" (NR)

XII - acrescenta inciso V ao art. 30, com a seguinte redação:

"V - Sistema de Controles Internos." (NR)

XIII - o art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. A Procuradoria Geral do Município, a Controladoria Geral do Município e as Secretarias Municipais de Natureza Meio constituem as organizações-base dos sistemas auxiliares, com capacidade normativa e orientadora centralizada, da qual emanam como unidades executivas, a saber:

I - Núcleo de Assessoramento Jurídico, da Procuradoria Geral do Município;

II - Núcleos de Assessoramento Financeiro, da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento;

III - Núcleos de Assessoramento Administrativo, da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação;

IV - Núcleos Setoriais de Gestão de Pessoal, da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação; e

V - Núcleos Setoriais de Controladoria." (NR)

XIV - acrescenta §§ 6º e 7º ao art. 32, com a seguinte redação:

"§ 6º Os Núcleos Setoriais de Controladoria serão implantados progressivamente nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira e ingresso de pessoal mediante concurso público, transferência ou cessão de outros órgãos, a critério da Controladoria Geral do Município.

§ 7º Enquanto não implantados os Núcleos Setoriais de Controladoria, a Controladoria Geral do Município atuará de modo descentralizado, em conjunto com representantes designados e integrantes de cada órgão ou entidade sob sua coordenação, que deverão atender ao requisito de não ter sido apenado em razão da prática de atos ilícitos administrativos, civis ou penais contra a administração pública e, preferencialmente: 

a) ter titularidade de cargo de provimento efetivo;

b) possuir formação em nível superior." (NR)

XV - os incisos I, II, III e IV do art. 33 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - Coordenação de Gabinete, compreendendo o Gabinete do Prefeito; a Secretaria do Governo Municipal; a Secretaria Municipal de Comunicação Social; a Procuradoria Geral do Município; a Controladoria Geral do Município; a Assessoria do Prefeito e o Gabinete do Vice-Prefeito;

II - Coordenação dos Meios Administrativos, compreendendo a Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação; a Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento; o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba e o Instituto Municipal de Administração Pública;

III - Coordenação Urbanístico-Ambiental, compreendendo a Secretaria Municipal de Obras Públicas; a Secretaria Municipal do Meio Ambiente; a Secretaria Municipal do Urbanismo; o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba; a URBS - Urbanização de Curitiba S/A e a Usina Fotovoltaica e de Biomassa Caximba S/A;

IV - Coordenação Socioeconômica, compreendendo a:

a) Secretaria Municipal da Educação;

b) Secretaria Municipal da Saúde;

c) Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; d) Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude;

e) Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito;

f) Fundação Cultural de Curitiba;

g) Fundação de Ação Social;

h) Fundação Estatal de Atenção à Saúde;

i) Fundação de Previdência Complementar do Município de Curitiba;

j) Companhia de Habitação Popular de Curitiba;

k) Companhia de Desenvolvimento de Curitiba;

l) Instituto Municipal de Turismo; m) Agência Curitiba de Desenvolvimento e Inovação S/A." (NR)

XVI - o caput do art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. O Poder Executivo fica autorizado a fixar o número de funções gratificadas da presente Lei, necessário ao funcionamento da estrutura organizacional, atendendo os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 25 de agosto de 2017, até o limite de 4% (quatro por cento) das despesas com pessoal." (NR)

Art. 20. A Lei nº 15.313, de 18 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescenta inciso XIII ao art. 1º, com a seguinte redação:

"XIII - CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE INTERNO - CONACI;" (NR)

II - acrescenta inciso XIII ao art. 2º, com a seguinte redação: "XIII - CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE INTERNO - CONACI, associação de direito privado, sem fins lucrativos, com CNPJ 08.999.644/0001-47, que congrega, por intermédio de seus titulares, os Órgãos de Controle Interno dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios-Sede das capitais e da União." (NR)

Art. 21. A Lei nº 1.656, de 21 de agosto de 1958, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o caput do art. 222, e seu § 1º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 222. Compete ao Chefe do Poder Executivo a aplicação das penalidades previstas no art. 214. § 1º As penalidades de advertência, repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias poderão ser aplicadas pelo Corregedor Geral do Município." (NR)

II - o caput do art. 228 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 228. A sindicância, quando indispensável para apuração de indícios de autoria e materialidade, será realizada pela Corregedoria Geral do Município, na forma prevista em seu Regimento Interno." (NR)

III - o caput do art. 235 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 235. O processo administrativo será realizado pela Corregedoria Geral do Município, na forma prevista em seu Regimento Interno." (NR)

IV - Adite-se § 4º ao Art. 252 com a seguinte redação:

"Art. 252 (...) § 4º Se requerida a revisão no prazo de trinta dias da publicação do ato questionado, terá efeito suspensivo." (NR)

Art. 22. A Lei nº 16.037, de 23 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o caput do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. A Comissão de Avaliação Funcional Especial e a Comissão Recursal, nos casos em que houver recurso, deverão formalizar relatório circunstanciado e encaminhar à Corregedoria Geral do Município ou à Corregedoria da Guarda Municipal de Curitiba - COR/CGM, quando o servidor obtiver resultado "inapto" na Avaliação Funcional Especial." (NR)

II - o caput do art. 18 e seus §§ 1º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Na hipótese do art. 17, cabe à Corregedoria Geral do Município ou à Corregedoria da Guarda Municipal de Curitiba - COR/CGM instaurar Processo de Exoneração do servidor, garantindo contraditório e ampla defesa.

§ 1º Quando a instauração do Processo de Exoneração ocorrer no último período de avaliação, fica suspenso o prazo previsto no art. 11 desta Lei.

.....

§ 3º O Processo de Exoneração não poderá ter duração superior a 140 (cento e quarenta) dias, podendo haver uma única prorrogação de igual prazo por despacho fundamentado." (NR)

III - o art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. O relatório final opinando pela exoneração ou pela permanência do servidor no serviço público municipal será encaminhado ao Corregedor Geral do Município para análise.

§ 1º Quando o relatório opinar pela exoneração, e estando o procedimento regular, o Corregedor Geral do Município encaminhará os autos ao Prefeito para decisão.

§ 2º Quando o servidor avaliado ocupar o cargo de Guarda Municipal a prática dos atos previstos no caput observará as regras de competência previstas na legislação aplicável à Corregedoria da Guarda Municipal de Curitiba - CORGM." (NR)

IV - o caput do art. 20 e seus §§ 1º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Na hipótese de infração disciplinar cometida por servidor em estágio probatório, a Comissão de Avaliação Funcional Especial deverá, a qualquer tempo, elaborar Relatório Circunstanciado e encaminhar à Corregedoria Geral do Município ou à Corregedoria da Guarda Municipal de Curitiba - COR-GM para apuração.

§ 1º Verificada a materialidade e autoria, será instaurado Processo Administrativo Disciplinar Especial, garantindo o contraditório e ampla defesa.

......

§ 3º O Processo Administrativo Disciplinar Especial não poderá ter duração superior a 140 (cento e quarenta) dias, podendo haver uma única prorrogação de igual prazo, por despacho fundamentado." (NR)

V - o caput do art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. O relatório final será encaminhado ao Corregedor Geral do Município para análise e, caso acolhido, aplicação de penalidade na esfera de sua competência, consoante o disposto no art. 222 da Lei Municipal nº 1.656, de 1958." (NR)

VI - o caput do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. Cabe à Corregedoria Geral do Município e à Corregedoria da Guarda Municipal de Curitiba - COR-GM instaurar Procedimento de Exoneração para verificação e cumprimento de fatores do estágio probatório e Processo Administrativo Disciplinar Especial para apurar prática de infração disciplinar por servidor avaliado, com possibilidade de solicitar, em qualquer hipótese, informações complementares de qualquer  natureza para subsidiar a análise do processo." (NR)

VII - o caput do art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. Esta Lei será regulamentada no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de início de sua vigência." (NR)

Art. 23. O Controlador Geral e os demais servidores que estejam empossados até a data de sanção desta Lei estarão dispensados de exoneração e posterior nomeação, uma vez que já se encontram em atividade na CGM-Curitiba.

§ 1º As funções gratificadas previstas no Decreto Municipal nº 570, de 29 de abril de 2022, permanecerão sob a égide da Controladoria Geral do Município.

§ 2º Ficam mantidas, até sua adequação às disposições desta Lei, as normas regulamentares expedidas com base na legislação anterior naquilo que não forem incompatíveis.

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado, dentro dos limites das dotações do respectivo órgão, a implantar as funções gratificadas e estrutura previstas nesta Lei.

Art. 25. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Ficam revogados:

I - o art. 7º da Lei nº 8.444, de 24 de maio de 1.994;

II - as alíneas "c" e "d" do inciso IV do art. 4º da Lei nº 7.671, de 10 de junho de 1991;

III - a Lei nº 15.952, de 3 de março de 2022; e

IV - a Lei nº 15.953, de 3 de março de 2022.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 11 de dezembro de 2023.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo : Prefeito Municipal