Lei nº 1.626 de 27/10/2005

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 27 out 2005

Regulamenta o parágrafo 4º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, delimitando as datas e dando ampla divulgação das audiências públicas, obrigando o Executivo Municipal a realizá-las com a participação de entidades da Sociedade Civil organizada, nas condições que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a publicar com 05 (cinco) dias de antecedência o local e o horário da Audiência Pública, prevista no parágrafo 4º, do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, que demonstrará e avaliará as metas fiscais de cada quadrimestre.

Art. 2º A Audiência Pública terá pauta única e específica para estes demonstrativos e avaliações.

Art. 3º A Audiência Pública deverá ser comunicada as entidades técnicas administrativas definidas pelo art. 67 da Lei de Responsabilidade Fiscal e mais as seguintes entidades: Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Secção Rondônia, Conselhos Regionais, Sindicatos com base territorial na cidade de Porto Velho, Entidades de Classe de Caráter Associativa, Entidade Federadas, Conselhos de Ministros Evangélicos e autoridades da Igreja Apostólica.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos para o cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em rigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município