Lei nº 16.249 de 08/05/2008

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 mai 2008

Estabelece a obrigatoriedade de afixar placa de advertência sobre o uso de formol e suas conseqüências para a saúde do ser humano, nas dependências de salão de beleza ou congêneres, em todo o Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que oferecem serviços de cabeleireiro e congêneres ficam obrigados a fixarem em suas dependências, nos locais de trânsito e permanência de clientes, placas alusivas sobre o uso de formol em seres humanos, com os seguintes dizeres:

"O Formol é considerado cancerígeno pela OMS (Organização Mundial de Saúde). Quando absorvido pelo organismo por inalação e, principalmente, pela exposição prolongada, apresenta como risco o aparecimento de câncer na boca, nas narinas, no pulmão, no sangue e na cabeça."

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão adequar-se ao disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 2º A não-observância do exposto no artigo anterior, sujeitará o responsável pelo estabelecimento à aplicação de multa no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior; no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de maio de 2008, 120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

MARIA LÚCIA CAMELOSSO