Lei nº 16233 DE 02/05/2017
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 mai 2017
Dispõe sobre a afixação de cartaz, nos estabelecimentos de saúde que realizam atendimento médico-hospitalar, com divulgação de direitos dos pacientes com câncer.
O Governador do Estado do Ceará.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a afixação de cartaz, em estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar, que informe sobre direitos dos pacientes com câncer.
Parágrafo único. As informações determinadas no caput do art. 1º deverão conter no mínimo 4 (quatro) dos seguintes direitos:
I - diagnóstico, tratamento e remédios pelo SUS;
II - saque do FGTS;
III - auxílio-doença;
IV - aposentadoria por invalidez;
V - isenção de imposto de renda na aposentadoria;
VI - quitação do financiamento da casa própria;
VII - isenção de IPI na compra de veículos;
VIII - atendimento judiciário prioritário;
IX - cirurgia de reconstrução mamária.
Art. 2º O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas de fácil leitura e compreensão, exposto em local visível ao público, possibilitando sua visualização à distância.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ