Lei nº 16233 DE 02/05/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 mai 2017

Dispõe sobre a afixação de cartaz, nos estabelecimentos de saúde que realizam atendimento médico-hospitalar, com divulgação de direitos dos pacientes com câncer.

O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a afixação de cartaz, em estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar, que informe sobre direitos dos pacientes com câncer.

Parágrafo único. As informações determinadas no caput do art. 1º deverão conter no mínimo 4 (quatro) dos seguintes direitos:

I - diagnóstico, tratamento e remédios pelo SUS;

II - saque do FGTS;

III - auxílio-doença;

IV - aposentadoria por invalidez;

V - isenção de imposto de renda na aposentadoria;

VI - quitação do financiamento da casa própria;

VII - isenção de IPI na compra de veículos;

VIII - atendimento judiciário prioritário;

IX - cirurgia de reconstrução mamária.

Art. 2º O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas de fácil leitura e compreensão, exposto em local visível ao público, possibilitando sua visualização à distância.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ