Lei nº 16.232 de 08/04/2008

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 abr 2008

Altera a Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, que instituiu o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.

A ASSEMBÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................

VI - outros programas sociais definidos em regulamento.

Parágrafo único. A inclusão de novos ou ampliação dos atuais programas, que acarretarem aumento de despesa, deverão ser obrigatoriamente precedidos de manifestação do Conselho Diretor do Fundo, acompanhado de parecer da Secretaria Executiva sobre o impacto financeiro decorrente."(NR)

"Art. 6º Os recursos do PROTEGE GOIÁS devem ser repassados, via transferência financeira, aos órgãos ou entidades gestores dos programas sociais, diretamente ou por intermédio de fundo especial que tenha atribuição de execução.

Parágrafo único. Fica autorizado o repasse de recursos ao Tesouro Estadual para ressarcimento dos gastos realizados com os programas de responsabilidade do PROTEGE GOIÁS."(NR)

"Art. 11. ...................................................................

VI - Secretário de Saúde;

VII - Superintendente do Tesouro Estadual;

§ 1º ...........................................................................

§ 2º O Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS conta com uma Secretaria-Executiva, cuja titularidade será exercida pelo Gerente de Planejamento e Captação de Recursos da Superintendência do Tesouro Estadual.

..................................................................................."(NR)

"Art. 12. .....................................................................

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho Diretor do Fundo Protege Goiás pode, a qualquer momento, solicitar informações, relatórios e demonstrativos sobre a execução físico-financeira dos programas que integram a Rede, sem prejuízo das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas."(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de abril de 2008, 120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga