Lei nº 1622 DE 14/01/2022
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 07 fev 2022
Fica reconhecida, no âmbito do estado de Roraima, a essencialidade dos serviços de táxi convencional, táxi lotação, motofrete e mototaxistas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima promulga:
Art. 1º Ficam reconhecidas, no âmbito do estado de Roraima, a essencialidade dos serviços de transporte nas modalidades táxi convencional, táxi lotação, motofrete e mototaxistas, assegurando-se aos trabalhadores da classe o pleno direito de exercerem seu trabalho, ainda que em tempo de crise oriundas de moléstias contagiosas, catástrofes naturais, situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
Parágrafo único. É vedada a determinação de suspensão total do serviço de transporte de passageiros realizado por táxi convencional, táxi lotação, motofrete e mototaxistas, ainda que na ocorrência das situações discriminadas no caput deste dispositivo.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 14 de janeiro de 2022.
Deputado Estadual MARCELO CABRAL
1º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima