Lei nº 16217 DE 16/12/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 dez 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação da origem do leite e derivados no rótulo utilizado pelas indústrias do ramo de lacticínios, quando o leite e derivados utilizados na produção forem de origem estrangeira, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º As indústrias do ramo alimentício de lacticínios do Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a indicarem no rótulo de seus produtos o país de origem do leite e derivados, caso esse não seja produzido no Brasil.
§ 1º Ao que se refere esta Lei, consideram-se indústrias do ramo alimentício de lacticínios as empresas produtoras de lacticínios e de produtos derivados do leite.
§ 2º A obrigatoriedade de informação do rótulo terá como objetivo a defesa e preservação do consumidor, de modo que não deixe dúvidas a este, devendo constar de forma expressa que "ESTE PRODUTO UTILIZA LEITE IMPORTADO".
Art. 2º O rótulo dos alimentos destinados ao consumo humano, oferecidos em embalagem de consumo final, que contenham leite advindo de outro país, deverão informar ao consumidor o país de origem do produto a ser consumido.
Art. 3º As indústrias infratoras ficam sujeitas às seguintes penalidades administrativas:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - multa, em caso de reincidência;
III - suspensão temporária da atividade, a partir da terceira reincidência.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo só serão aplicadas após regular procedimento administrativo, garantindo a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º As multas aplicadas devem ser destinadas à Secretaria de Estado da Agricultura ou à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, a fim de fomentar a cadeia produtiva, com assistência técnica da EMATER.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.