Lei nº 16217 DE 16/12/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 dez 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação da origem do leite e derivados no rótulo utilizado pelas indústrias do ramo de lacticínios, quando o leite e derivados utilizados na produção forem de origem estrangeira, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º As indústrias do ramo alimentício de lacticínios do Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a indicarem no rótulo de seus produtos o país de origem do leite e derivados, caso esse não seja produzido no Brasil.

§ 1º Ao que se refere esta Lei, consideram-se indústrias do ramo alimentício de lacticínios as empresas produtoras de lacticínios e de produtos derivados do leite.

§ 2º A obrigatoriedade de informação do rótulo terá como objetivo a defesa e preservação do consumidor, de modo que não deixe dúvidas a este, devendo constar de forma expressa que "ESTE PRODUTO UTILIZA LEITE IMPORTADO".

Art. 2º O rótulo dos alimentos destinados ao consumo humano, oferecidos em embalagem de consumo final, que contenham leite advindo de outro país, deverão informar ao consumidor o país de origem do produto a ser consumido.

Art. 3º As indústrias infratoras ficam sujeitas às seguintes penalidades administrativas:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - multa, em caso de reincidência;

III - suspensão temporária da atividade, a partir da terceira reincidência.

§ 1º As penalidades previstas neste artigo só serão aplicadas após regular procedimento administrativo, garantindo a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º As multas aplicadas devem ser destinadas à Secretaria de Estado da Agricultura ou à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, a fim de fomentar a cadeia produtiva, com assistência técnica da EMATER.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.