Lei nº 16212 DE 10/06/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 11 jun 2015

Dispõe sobre a gestão participativa das praças do município de São Paulo, e dá outras providências.

(PROJETO DE LEI Nº 289/2013, DO VEREADOR NABIL BONDUKI - PT)

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de maio de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a gestão participativa das praças do município de São Paulo e estabelece seus objetivos, princípios e instrumentos.

Art. 2º Para efeitos desta lei, entende-se por praça um espaço público urbano, ajardinado ou não, que propicie lazer, convivência e recreação para a população, cumprindo uma função socioambiental.

Parágrafo único. As praças integram o Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres previsto no Plano Diretor Estratégico.

Art. 3º Entende-se por gestão participativa das praças a participação dos cidadãos, conjunta com o poder público, na implantação, revitalização, requalificação, fiscalização, uso, conservação das praças públicas, visando garantir a qualidade desses espaços públicos e fortalecer o necessário diálogo entre o poder público e a sociedade civil.

Art. 4º A gestão participativa das praças tem como objetivos:

I - a busca da sustentabilidade do espaço urbano, considerando a valorização da saúde humana, a inclusão social, as manifestações culturais e a melhoria da qualidade de vida como aspectos pertinentes e indissociáveis da conservação do meio ambiente;

II - a valorização do patrimônio ambiental, histórico, cultural e social das praças de São Paulo;

III - a apropriação e fruição dos espaços públicos da praça pela comunidade, considerando as características do entorno e as necessidades dos munícipes;

IV - a utilização, pela comunidade, de elementos paisagísticos, arquitetônicos, esportivos, lúdicos e do mobiliário urbano voltados ao atendimento das necessidades dos munícipes;

V - a sensibilização e a conscientização da comunidade para a conservação e valorização das áreas verdes urbanas, incentivando o seu uso coletivo e contribuindo para desenvolver uma cultura de convivência social nos espaços públicos.

Art. 5º Para a consecução desses objetivos, a gestão participativa das praças rege-se pelos seguintes princípios:

I - a disseminação ampla e qualificada de informações;

II - a transparência;

III - o diálogo com a comunidade;

IV - a valorização do saber técnico e do saber popular;

V - a vocação de cada praça, sua singularidade e complementaridade com as outras praças e áreas verdes do bairro e equipamentos públicos do distrito e da Subprefeitura;

VI - a integração entre as praças, parques urbanos, parques lineares, unidades de conservação, demais áreas verdes públicas e particulares e a arborização urbana, considerando as diferentes escalas e paisagem, e observado o disposto no Plano Diretor Estratégico, nos Planos Regionais, nos Planos de Bairro e no Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres;

VII - a conexão entre as praças e demais espaços públicos, considerando em especial as formas não motorizadas de mobilidade humana;

VIII - a acessibilidade universal, conforme legislação pertinente;

IX - a manutenção das áreas permeáveis e, quando possível, sua ampliação;

X - a parceria entre o poder público, a sociedade civil e o setor privado.

Parágrafo único. Entende-se por vocação da praça suas características, singularidade, os usos e possibilidades de uso, a frequência e as características do entorno, que a tornam única e a diferenciam das demais praças.

Art. 6º São instrumentos da gestão participativa das praças:

I - a consulta pública de projetos, previamente à sua implantação;

II - os comitês de usuários;

III - o cadastro de praças.

Art. 7º Entende-se por consulta pública o procedimento de divulgação pública de propostas para receber manifestações de interessados, devendo ser utilizado:

I - nos projetos de novas praças, elaborados pelo poder público municipal ou por terceiros;

II - nos projetos de requalificação ou reforma de praças, quando implicarem em substituição expressiva da vegetação;

III - nos projetos de requalificação ou reforma de praças, quando implicarem em mudança de uso predominante.

§ 1º A consulta pública deverá ser amplamente divulgada pela Subprefeitura respectiva, através de jornais, internet, mídias locais, além de outros meios considerados pertinentes, garantindo-se prioritariamente a divulgação na própria praça e em seu entorno.

§ 2º A Subprefeitura deverá disponibilizar o projeto impresso para consulta dos interessados durante o prazo estabelecido para a consulta pública.

§ 3º Os serviços de manutenção, limpeza e consertos de equipamentos e mobiliário danificados não serão objeto de consulta pública.

Art. 8º O Executivo regulamentará as regras da consulta pública para os casos definidos no art. 7º desta lei, fixando prazos, forma de divulgação e demais procedimentos.

§ 1º As regras para consulta pública serão unificadas para todas as Subprefeituras.

§ 2º Cada Subprefeitura deverá garantir a efetividade da participação popular, incorporando as propostas feitas nas consultas públicas que considerar condizentes com o projeto.

Art. 9º O comitê de usuários citado no inciso II do art. 6º desta lei é formado por iniciativa dos munícipes interessados em contribuir voluntariamente na gestão da praça, sendo constituído por, no mínimo, 4 (quatro) moradores do entorno e usuários em geral.

§ 1º É obrigatório que metade dos integrantes do comitê de usuários seja composta de moradores do bairro.

§ 2º Qualquer cidadão maior de 18 (dezoito) anos poderá integrar o comitê de usuários.

§ 3º Os integrantes dos comitês de usuários não serão remunerados pelo Executivo, em nenhuma hipótese, por desempenharem essa função.

§ 4º Não há limitação para que o munícipe participe de mais de um comitê de usuários.

§ 5º Os comitês de usuário terão caráter voluntário e sua criação não constituirá obrigatoriedade.

§ 6º A ausência de comitê de usuários não impedirá o Executivo de implantar, reformar e requalificar praças.

§ 7º Os comitês de usuários deverão se cadastrar na Unidade de Áreas Verdes da Subprefeitura à qual pertence a praça.

§ 8º A Subprefeitura deverá disponibilizar o cadastro, referido no parágrafo anterior, na internet.

§ 9º Os comitês de usuários trabalharão de forma integrada com os zeladores de praça, quando houver.

Art. 10. São funções do comitê de usuários:

I - contribuir com a gestão da praça;

II - propor projetos, reformas, requalificações e intervenções, bem como opinar acerca destes e acompanhar sua execução;

III - opinar acerca de propostas de termos de cooperação, bem como acompanhar e fiscalizar seu cumprimento;

IV - opinar acerca do mobiliário urbano, equipamentos e demais elementos que compõem as praças;

V - opinar acerca dos termos de permissão de uso comercial, observada a legislação pertinente;

VI - mediar a relação entre a comunidade vizinha à praça e o poder público;

VII - buscar parcerias, bem como opinar sobre parcerias existentes e propostas de novas parcerias;

VIII - opinar sobre plantio de árvores;

IX - acompanhar e fiscalizar os serviços de manutenção, limpeza, capinação, poda e demais serviços executados pelo Executivo Municipal e/ou por cooperantes, informando sobre a necessidade de tais serviços e apontando eventuais irregularidades na sua execução.

Parágrafo único. Quando houver termo de cooperação, a Subprefeitura deverá contribuir para o diálogo entre o cooperante e o comitê de usuários, mediando-o sempre que necessário.

Art. 11. O cadastro de praças de que trata o inciso III do art. 6º desta lei consiste na listagem atualizada e georreferenciada de praças, devendo conter, no mínimo:

I - demarcação das praças por distrito, com nome, endereço e área;

II - informações sobre as características de cada praça, tais como topografia, vegetação predominante, equipamentos e mobiliário urbano existentes, iluminação, e espécimes arbóreos relevantes, quando couber;

III - a categoria do espaço livre onde se localiza a praça, se bem de uso comum ou bem dominial;

IV - programação de limpeza e capinação;

V - zeladoria, quando existir;

VI - termo de cooperação, nome e contato do cooperante, quando houver;

VII - comitê de usuários e contato do responsável, quando houver;

VIII - equipamentos e mobiliário urbano prioritários elencados pelo comitê de usuários, quando houver;

IX - monumentos, esculturas e obras de arte, incluindo grafitti, quando houver;

X - a existência de comodato ou cessão, quando for o caso;

XI - vocação da praça, identificada pela respectiva Subprefeitura, ouvido o comitê de usuários, quando houver.

§ 1º A elaboração do cadastro será de responsabilidade da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, de forma articulada com a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e do Departamento de Gestão da Informação da Secretaria Municipal de Planejamento.

§ 2º O cadastro de praças será parte integrante do cadastro único de bens imóveis municipais previsto na Lei Orgânica.

§ 3º As Subprefeituras terão um prazo de 6 (seis) meses a partir da promulgação desta lei para realizar e disponibilizar, em seu site, o cadastro referido no "caput" deste artigo.

§ 4º O cadastro de praças deverá ser atualizado anualmente pela Subprefeitura respectiva.

§ 5º A Subprefeitura deverá disponibilizar o cadastro em seu site na internet, acompanhado de orientações acerca dos serviços prestados nas praças, inclusive dos canais para sugestões e reclamações.

Art. 12. A manutenção e conservação das praças compete à Supervisão Técnica de Limpeza Pública da Subprefeitura na qual aquelas se localizam, em especial à Unidade de Áreas Verdes, nos termos do art. 12, IV, da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, e do art. 1º, IV, "b", da Lei nº 13.682, de 15 de dezembro de 2003, sendo constituída dos seguintes serviços:

I - corte de grama;

II - limpeza e varrição;

III - capinação, raspagem, sacheamento e roçada;

IV - ajardinamento e manutenção das áreas ajardinadas;

V - plantio de árvores, inclusive frutíferas, arbustos e vegetação herbácea; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16868 DE 15/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - plantio de árvores, arbustos e vegetação herbácea;

VI - poda e remoção, quando necessária, de árvores, observado o disposto na Lei nº 10.365 , de 22 de setembro de 1987;

VII - manutenção de calçadas, caminhos e áreas pavimentadas;

VIII - instalação, conserto e substituição de equipamentos públicos e mobiliário urbano;

IX - acondicionamento, coleta e destinação adequada dos resíduos provenientes das atividades definidas nos incisos deste artigo.

§ 1º As atividades descritas no "caput" deste artigo deverão ser prestadas de maneira integrada entre as Unidades de Áreas Verdes e de Varrição, de forma a otimizar os recursos e melhorar a qualidade dos serviços prestados.

§ 2º A conservação de praças poderá ser delegada, ainda que parcialmente, a terceiros, mediante termos de cooperação, nos termos da legislação vigente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16868 DE 15/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A conservação de praças poderá ser delegada a terceiros mediante termos de cooperação, nos termos da legislação vigente.

§ 3º As informações de contato dos responsáveis pela manutenção e conservação das praças deverão constar de placa informativa, a ser fixada em local visível, na própria praça. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16868 DE 15/02/2018).

Art. 13. O Executivo Municipal deverá manter e ampliar o programa de zeladoria de praças, de forma complementar às competências definidas no art. 12 desta lei, adequando-o se necessário.

Art. 14. (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 15. A fim de assegurar os objetivos descritos no art. 4º, as praças poderão ter equipamentos e mobiliário urbano, tais como:

I - lixeiras para coleta seletiva;

II - parque infantil;

III - equipamentos para exercícios físicos e práticas desportivas não formais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16868 DE 15/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - equipamentos para exercícios físicos;

IV - bancos;

V - áreas de estar com mesas para jogos e piqueniques e pontos para armação de redes de descanso; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16868 DE 15/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - áreas de estar com mesas para jogos e piqueniques;

VI - ponto para ligação de água e luz, bem como para sinal de internet sem fio; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16868 DE 15/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
VI - ponto para ligação de água e luz;

VII - estacionamento para bicicletas e armários tipo guarda-volumes; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16868 DE 15/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
VII - estacionamento para bicicletas;

VIII - horta comunitária orgânica, de caráter educativo;

IX - painéis informativos;

X - quiosques para piquenique;

XI - palco para manifestações artísticas;

XII - guaritas e demais equipamentos de segurança; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16868 DE 15/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
XII - guaritas.

XIII - espaço da melhor idade, com atividades e equipamentos específicos para idosos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16868 DE 15/02/2018).

XIV - área para uso de comércio e serviços, mediante o respectivo termo de permissão; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16868 DE 15/02/2018).

XV - equipamentos de apoio às atividades de zeladoria; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16868 DE 15/02/2018).

XVI - espaço fechado destinado para cães, também conhecido como parcão. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16868 DE 15/02/2018).

§ 1º Os equipamentos a que se refere o "caput" deste artigo, em especial os itens III, IV e V, deverão observar princípios de ergonomia e segurança, de acordo com as normas técnicas pertinentes em vigência.

§ 2º Deverão constar, nos equipamentos mencionados nos itens III e IV informações sobre sua forma de uso e segurança, bem como o telefone do responsável pela manutenção dos mesmos.

§ 3º Poderão ser implantados outros equipamentos e mobiliário urbano, conforme a vocação da praça, a critério da Subprefeitura e do comitê de usuários, quando houver.

§ 4º Os equipamentos e mobiliário descritos no inciso II deste artigo poderão ser implantados e mantidos por terceiros, mediante termos de cooperação, conforme legislação vigente.

§ 5º A instalação de guaritas dependerá de autorização da respectiva Subprefeitura.

Art. 16. As praças, quando couber, poderão ter cisternas e banheiros, inclusive com sistemas de captação de águas pluviais e biodigestores, ou secos, dentro dos princípios da permacultura urbana, a critério da respectiva Prefeitura Regional, ouvido o comitê de usuários, quando existir. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16868 DE 15/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. As praças, quando couber, poderão ter cisternas e banheiros secos, dentro dos princípios da permacultura urbana, a critério da respectiva Subprefeitura, ouvido o comitê de usuários, quando existir.

Art. 17. As praças poderão sediar eventos culturais e esportivos, gratuitos, adequados à vocação de cada praça, mediante autorização da Subprefeitura e de outros órgãos públicos, quando couber, ouvido o comitê de usuários, quando existir.

§ 1º Os eventos deverão respeitar a livre expressão artística, cabendo ao proponente a responsabilidade por sua realização e pelos custos financeiros.

§ 2º Subprefeitura deverá orientar os solicitantes dos eventos mencionados no "caput" deste artigo acerca das demais autorizações necessárias, mediando-as, quando necessário.

Art. 18. As propostas de instalação de hortas comunitárias orgânicas de caráter educativo nas praças deverão ser encaminhadas para as respectivas Subprefeituras, mediante solicitação contendo, no mínimo, a localização, as dimensões e a indicação dos responsáveis pela manutenção.

§ 1º A Unidade de Áreas Verdes da Subprefeitura expedirá manifestação considerando as condições de solo, irrigação, insolação, topografia e entorno, ouvindo o comitê de usuários, quando houver.

§ 2º Havendo autorização para a instalação da horta, a Subprefeitura apoiará a implantação dentro de suas possibilidades, em parceria com a Supervisão de Abastecimento da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo, a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente e outras Secretarias Municipais atuantes no entorno da praça.

Art. 19. As praças que sediarem hortas comunitárias orgânicas poderão ter composteiras, construídas e mantidas segundo os princípios da permacultura urbana, pelos responsáveis pela respectiva horta.

§ 1º A instalação de composteiras deverá ser autorizada pela respectiva Subprefeitura, ouvido o comitê de usuários, quando houver.

§ 2º Caberá aos responsáveis pela horta informar os frequentadores da praça sobre o correto manejo das composteiras, podendo para tanto desenvolver campanhas e ações educativas na praça e entorno, envolvendo o comitê de usuários, quando houver.

Art. 20. A Secretaria de Coordenação das Subprefeituras deverá elaborar, com participação da sociedade civil, uma cartilha para a implantação, manutenção e reforma de praças, abordando questões como acessibilidade, porcentagem de área permeável, instalação de equipamentos e mobiliário urbano, orientação para hortas comunitárias orgânicas, entre outras, informando a quem cabe a responsabilidade pelos serviços públicos e estabelecendo os parâmetros para os equipamentos e serviços dispostos nos arts. 14, 15, 16, 17, 18 e 19 desta lei.

§ 1º Esta cartilha será utilizada para orientação das Subprefeituras para informação dos munícipes e em programas de educação ambiental.

§ 2º A cartilha deverá ser disponibilizada impressa e em meio digital, disponível no site das Subprefeituras.

Art. 21. O Executivo criará e implantará, em conjunto com a sociedade civil e de acordo com o disposto na Política Municipal de Educação Ambiental, programa de educação ambiental voltado à gestão participativa das praças, abrangendo no mínimo:

I - campanha de conscientização acerca do disposto nesta lei;

II - estratégia de distribuição e capacitação para o uso educativo da cartilha referida no art. 20 desta lei, envolvendo escolas, equipamentos públicos e organizações da sociedade civil.

Parágrafo único. Poderão ser destinados recursos de fundos municipais, especialmente o Fundo Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, diretamente ou por meio de editais, ao programa de educação ambiental.

Art. 22. Recursos oriundos de Termos de Compensação Ambiental e Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta poderão ser destinados à implantação, requalificação e reforma de praças.

Art. 23. A Secretaria de Coordenação das Subprefeituras poderá proceder estudo quanto às possibilidades dos recursos gerados por termo de permissão de uso de comércio e serviços instalados em praças serem destinados à mesma ou a outras praças dentro da respectiva Subprefeitura.

Parágrafo único. Fica o Executivo autorizado a receber do permissionário contrapartida em bens e serviços, devidamente quantificados e avaliados, a serem destinados à mesma praça em que instalado o respectivo comércio ou serviço, objeto do termo de permissão de uso. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16868 DE 15/02/2018).

Art. 24. (VETADO)

Art. 25. O Executivo adequará a legislação que normatiza os Termos de Cooperação ao disposto nesta lei.

Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de junho de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de junho de 2015.

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI Nº 289/2013

OFÍCIO ATL Nº 94, DE 10 DE JUNHO DE 2015

REF.: OF-SGP23 Nº 0953/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 289/13, de autoria do Vereador Nabil Bonduki, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 12 de maio do corrente ano, que objetiva dispor sobre a gestão participativa das praças do Município de São Paulo, estabelecendo seus objetivos, princípios e instrumentos.

Acolhendo o texto aprovado, posto que a participação das comunidades na gestão das praças muito contribuirá para otimizar o cumprimento das funções sociais e ambientais desses espaços, de evidente interesse público, vejo-me, no entanto, compelido a apor veto parcial que atinge o inteiro teor dos seus artigos 14 e 24, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Preconiza o artigo 14 que, para assegurar a concretização dos objetivos almejados por meio da gestão participativa, as praças deverão ter iluminação pública adequada, segurança pública, lixeiras e bebedouros. Contudo, não se afigura conveniente a previsão em lei desses equipamentos e serviços, mormente de maneira a alcançar indistintamente todas as praças do Município, posto que, na prática, a sua disponibilização dependerá das características e usos de cada um desses logradouros públicos. Com efeito, em virtude da quantidade, do tamanho e, em alguns casos, da própria vocação das praças, bem assim considerando as demandas das comunidades, a definição de sua infraestrutura dependerá de prévia avaliação, em cada caso, pela respectiva Subprefeitura.

De outra parte, cumpre destacar que, no caso específico no inciso II do mencionado dispositivo, haveria violação ao princípio constitucional federativo ( Constituição Federal , artigos 1º e 18), vez que a matéria concernente à segurança pública, na hipótese em apreço, é de competência estadual, descabendo, pois, a sua disciplina em lei municipal.

Já quanto ao artigo 24, que prevê o Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, no âmbito de cada Subprefeitura, como fórum para a mediação de eventuais conflitos decorrentes da aplicação da lei, importa destacar a impossibilidade de se imputar essa incumbência àquele colegiado, porquanto a gestão das praças insere-se entre as competências afetas às Subprefeituras, não se coadunando, ademais, com as atribuições dos CADES Regionais, conforme previsto no artigo 51 da Lei nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009, consubstanciadas, em síntese, na consultoria em questões específicas relacionadas ao meio ambiente, ao desenvolvimento sustentável e à cultura da paz.

Nessas condições, restando evidenciadas as razões que compelem a, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo os dispositivos acima apontados, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo