Lei nº 1621 DE 14/01/2022
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 07 fev 2022
Dispõe sobre a interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica e água nas unidades consumidoras comerciais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima promulga:
Art. 1º Ficam as empresas prestadoras dos serviços de distribuição de energia elétrica e água e esgoto, em atuação no estado de Roraima, obrigadas a proceder ao contato pessoal com os responsáveis pela unidade consumidora antes do corte do fornecimento dos serviços, quando se tratar de imóvel comercial.
Parágrafo único. Para fins desta lei, consideram-se responsáveis pela unidade consumidora o titular da empresa, gerente, encarregado ou qualquer funcionário que se faça presente no momento da interrupção do fornecimento dos serviços.
Art. 2º O contato com os responsáveis pela unidade consumidora deverá ocorrer antes da interrupção do fornecimento dos serviços, comprovado através de assinatura do responsável pela unidade consumidora, consignando-se o prazo de 10 (dez) minutos para o desligamento seguro de todos os equipamentos em funcionamento, evitando a ocorrência de danos.
Art. 3º A inobservância aos termos desta lei sujeita o infrator à imposição de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das perdas e danos decorrentes da relação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 14 de janeiro de 2022.
Deputado Estadual MARCELO CABRAL
1º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima