Lei nº 16201 DE 05/12/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 dez 2024

Dispõe sobre os Planos Municipais de Arborização Urbana e estabelece diretrizes e critérios para o manejo de vegetação, nativa e exótica, sob redes de distribuição e linhas de transmissão de energia elétrica em áreas rurais e urbanas no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I - DOS CONCEITOS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os Planos Municipais de Arborização Urbana e estabelece diretrizes e critérios para o manejo de vegetação, nativa e exótica, sob redes de distribuição e linhas de transmissão de energia elétrica em áreas rurais e urbanas no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - faixa de segurança: a faixa de terra delimitada sob as redes de distribuição e linhas de transmissão de energia elétrica, em área rural, para garantir a segurança das instalações das concessionárias e de terceiros, assim como o bom desempenho, a operação e manutenção dos ativos conforme normas e legislação aplicável;

II - manejo de vegetação: a intervenção por meio da supressão, de transplante, da roçada e/ou da poda da vegetação;

III - Plano Municipal de Arborização Urbana: instrumento de planejamento municipal da arborização, elaborado, discutido e aprovado pelos municípios com a participação da população, fixando as diretrizes, metas, ações e normas necessárias para uma política de implantação, monitoramento, avaliação, manejo, conservação e expansão da arborização urbana; e

IV - Reposição Florestal Obrigatória - RFO: medida legal para mitigação, compensação ou reparação pelo corte de árvores nativas, conforme disposto na legislação aplicável e na presente Lei.

CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA

Art. 3º Para garantir a segurança e continuidade do serviço de fornecimento de energia elétrica por meio de redes de distribuição e linhas de transmissão de energia elétrica, considerado serviço de utilidade pública e interesse social, as concessionárias, o poder público e os usuários e lindeiros do sistema de energia devem trabalhar de forma harmônica, de modo a executar as responsabilidades que lhes competem , individual e coletivamente, inclusive formalizando ações conjuntas por instrumentos que garantam a de ações comuns.

CAPÍTULO III - DOS PLANOS MUNICIPAIS DE ARBORIZAÇÃO URBANA

Art. 4º Os municípios com população acima de 20 (vinte) mil habitantes deverão elaborar o Plano Municipal de Arborização Urbana observando as seguintes diretrizes:

I - o conforto ambiental e a segurança e bem-estar da coletividade;

II - o planejamento e a proteção continuados;

III - a mitigação, a minimização dos efeitos e a adaptação às mudanças climáticas;

IV - o desenvolvimento econômico-social sustentável;

V - a fundamentação científica e técnica das ações;

VI - a segurança energética;

VII - a cooperação e a integração entre os órgãos públicos e demais agentes que atuam na arborização; e

VIII - a ampla participação social.

Parágrafo único . O prazo para a elaboração do Plano Municipal de Arborização Urbana pelos municípios é de 5 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 5º São objetivos do Plano Municipal de Arborização Urbana:

I - promover a arborização como um instrumento de desenvolvimento urbano, de qualidade de vida e de equilíbrio ambiental;

II - integrar e envolver a população, visando ao manejo, à conservação e à qualificação da arborização urbana;

III - conscientizar a sociedade quanto à importância da vegetação para o equilíbrio urbano com o meio natural;

IV - reconhecer a arborização urbana como bem de direito fundamental de toda a sociedade;

V - definir as diretrizes de planejamento de implantação e manejo da arborização urbana no município, prevendo políticas e programas de longo prazo para a arborização urbana; e

VI - promover a adaptação e a resiliência, bem como mitigar os efeitos adversos decorrentes das mudanças climáticas.

Art. 6º Os recursos provenientes da RFO poderão ser utilizados para financiamento da elaboração, implantação e revisão dos Planos Municipais de Arborização Urbana, devendo ser observadas as regras e condições previstas nas normativas aplicáveis ao uso deste tipo de recurso.

Art. 7º O Plano Municipal de Arborização Urbana deverá ter vigência por prazo indeterminado, devendo ser atualizado periodicamente conforme for deliberado nas instâncias municipais competentes.

Art. 8º O Plano Municipal de Arborização Urbana deverá estar inserido no Plano Plurianual - PPA - do município.

Art. 9º A elaboração do Plano Municipal de Arborização Urbana, nos termos previstos por esta Lei, constitui condição obrigatória para que os municípios com população acima de 20 (vinte) mil habitantes tenham acesso a transferências voluntárias decorrentes de projetos e/ou programas desenvolvidos pela Secretaria Estadual responsável pela política do Meio Ambiente, ressalvado o disposto no art. 6º desta Lei.

CAPÍTULO IV - DO MANEJO DE VEGETAÇÃO SOB REDES DE DISTRIBUIÇÃO E LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 10. O manejo da vegetação deverá observar os critérios técnicos e melhores práticas previstas nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, nas Normas Brasileiras Registradas - NBR, nas resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - e demais normativas aplicáveis.

Art. 11. É competência do município:

I - atuar no planejamento, na gestão e na execução do plantio e do manejo de vegetação localizada em áreas públicas, passeios públicos e canteiros centrais, de maneira preventiva e corretiva, direta ou indiretamente, observadas as legislações aplicáveis, os requisitos técnicos e o Plano Municipal de Arborização Urbana, quando houver;

II - promover o plantio de espécies florestais adequadas conforme a legislação e normas técnicas aplicáveis;

III - autorizar a poda ou supressão de vegetação localizada em terrenos de terceiros e que esteja em conflito com a rede de energia elétrica; e

IV - indicar a destinação adequada para os resíduos resultantes das podas preventivas e emergenciais executadas pela concessionária ou suas empresas contratadas.

Parágrafo único. O manejo da arborização urbana objetiva, além da sua qualificação, a condução adequada do desenvolvimento e da sanidade vegetal, bem como prevenir e reduzir conflitos da arborização com equipamentos urbanos, inclusive aqueles relacionados à rede elétrica, de maneira supletiva à atuação das concessionárias de energia.

Art. 12. Nas áreas urbanas, as pessoas físicas ou jurídicas são responsáveis pela manutenção das árvores localizadas em áreas de domínio privado de sua propriedade.

Parágrafo único. O proprietário de um imóvel ou locatário tem o dever de manter e conservar as árvores plantadas em sua propriedade com o devido manejo, com vistas à minimização de eventuais danos e riscos à integridade de terceiros.

Art. 13. É competência da concessionária de energia elétrica:

I - efetuar o manejo da vegetação que possa gerar interferência nas redes de distribuição e linhas de transmissão e nas áreas de faixa de segurança, a fim de prevenir a interrupção ou reestabelecer o fornecimento de energia, observadas e respeitadas as normas municipais de arborização urbana e a licença ambiental emitida pelo órgão licenciador, quando aplicável;

II - cumprir os requisitos legais e regulamentares sobre distâncias de segurança;

III - fornecer orientação e treinamento de técnicas de poda para redes energizadas às equipes executoras; e

IV - obedecer aos Critérios Operacionais Básicos para podas programadas com avaliação técnica da Rede Primária (MT) Convencional ou Nua e da Rede Protegida, observando as normas técnicas aplicáveis.

§ 1º É facultada a celebração de acordo entre a concessionária e o município visando à execução compartilhada das atividades de manejo da vegetação.

§ 2º O proprietário da área em que houver o manejo da vegetação deverá ser comunicado previamente sobre a execução, salvo nas situações de emergência, quando o manejo pode ser feito sem prévia comunicação.

§ 3º As concessionárias de energia elétrica devem fazer uso das melhores técnicas e soluções tecnológicas para aprimorar a transmissão e a distribuição da energia elétrica, visando à diminuição da necessidade do manejo da arborização e do seu impacto nas redes elétricas.

Art. 14. A concessionária fica autorizada a efetuar os serviços de poda e supressão da vegetação nativa e exótica nas áreas urbanas sempre que a vegetação oferecer risco iminente à segurança e manutenção da estabilidade da rede elétrica, devendo o Poder Público municipal ser comunicado antecipadamente, observadas as normas municipais de arborização urbana, legislação aplicável, bem como a presente Lei.

Art. 15. A concessionária fica autorizada a realizar o manejo vegetal por meio do corte seletivo, da roçada ou da poda de exemplares de espécies nativas, ou exemplares protegidos por lei (ameaçadas ou imunes), em situações emergenciais ou preventivas, sempre que representarem risco iminente à segurança operacional das redes de distribuição até 38 kV, abarcando a faixa de segurança e eventual situação fora da faixa, sob acompanhamento profissional, observando as normas e o licenciamento ambiental, no que couber.

Parágrafo único. O manejo de vegetação na faixa de servidão de linhas de transmissão de energia acima de 38 kV dar-se-á no âmbito do licenciamento ambiental em nível estadual, conforme normativas vigentes.

Art. 16. A concessionária ou a prestadora do serviço deverá comunicar publicamente, sempre que possível, a realização do serviço de poda ou supressão sob as redes elétricas ou linhas de transmissão via canal informativo oficial, previamente à execução dos serviços, quando em caráter ordinário, ressalvando-se as situações emergenciais.

Art. 17. Nas áreas rurais, o plantio de árvores de grande porte, exóticas ou nativas junto às linhas de transmissão e redes de distribuição de energia elétrica deverá respeitar a largura mínima da faixa de segurança estabelecida nas Normas ABNT NBR 15688 - Rede de Distribuição Aérea de Energia Elétrica com Condutores Nus, ABNT NBR 5422 - Projeto de Linhas Aéreas de Transmissão de Energia Elétrica, ABNT NBR 15992 - Redes de distribuição aérea de energia elétrica com cabos cobertos fixados em espaçadores para tensões até 36,2 kV, e daquelas normas que venham a alterá-las ou a substituí-las.

Art. 18. Nas faixas de segurança em áreas rurais, o proprietário ou possuidor deverá observar, no plantio de culturas, o porte de até 3 _ m (três metros) de altura, devendo a concessionária de distribuição de energia elétrica ser consultada em casos de cultura com altura superior, a qual se manifestará no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 1º No caso de descumprimento, fica a concessionária autorizada a realizar a poda e a supressão da vegetação para garantir a segurança e a qualidade do serviço.

§ 2º Os resíduos decorrentes da supressão de vegetação efetuada pela concessionária na faixa de segurança, e fora da faixa no caso de risco iminente, poderá ser disposta no local.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nas agências financeiras oficiais de fomento, políticas de concessão de empréstimos e de financiamentos específicos para incentivar a elaboração e revisão dos Planos Municipais de Arborização Urbana no Estado, desde que previstos na Lei Orçamentária Anual.

Art. 20. A RFO pode ser convertida em pagamento pecuniário equivalente, conforme regulamentação, inclusive para a elaboração, implementação e revisão dos Planos Municipais de Arborização Urbana no Estado.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.