Lei nº 1617 DE 30/04/2015

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 13 mai 2015

Dispõe sobre o desembarque de passageiros femininos e estudantes fardados, fora do ponto de parada nos transportes coletivos a partir das 22 horas.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista promulga, nos termos do art. 50, § 7º, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Prefeito Municipal e mantido pela Câmara:

Lei:

Art. 1º Fica autorizado o desembarque de passageiros femininos e estudantes fardados, fora do ponto de parada nos transportes coletivos a partir das 22 horas.

Art. 2º Todos os usuários femininos e estudantes fardados que utilizam transporte público coletivo viário podem determinar o local mais acessível ao seu desembarque.

Art. 3º A solicitação de desembarque deverá ser feita ao condutor do transporte público, que verificará a viabilidade do desembarque no local solicitado pelo passageiro, garantindo-lhe o direito básico de ir e vir de forma mais confortável e acessível.

Art. 4º Caso não seja viável o local escolhido pelo passageiro, o condutor realizará a parada no local apropriado mais próximo possível, não colocando em risco a vida do passageiro.

Art. 5º O Poder Executivo ficará encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista, 30 de abril de 2015.

Antônio Adberto Resende Veras

Presidente da CMBV