Lei nº 1.617 de 14/12/2011

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 19 dez 2011

Torna obrigatório às empresas concessionárias do serviço público de energia elétrica do Amazonas, o reparo das calçadas e reinstalações de imediato de luminárias quando da substituição de postes na forma que especifica.

O Prefeito de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço Saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas concessionárias do serviço público de energia elétrica no Estado do Amazonas ficam obrigadas a procederem a reparos nas calçadas e meios-fios, quando da substituição de postes de energia elétrica, em tempo não superior a 07 (sete) dias, a contar da data da substituição.

Parágrafo único. As empresas referidas no artigo anterior ficam obrigadas, de igual forma, a reinstalarem, de imediato, as luminárias nos postes substituídos.

Art. 2º Cabe à Prefeitura a fiscalização desta Lei, bem como a aplicação de sanções e multas que serão definidas através de Lei Complementar, além da implantação de um serviço de denúncias e reclamações para que sejam ultimadas as providências cabíveis.

Art. 3º Vetado

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, sendo este o prazo para que as empresas possam se adequar a esta legislação.

Manaus, 14 de dezembro de 2011

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito de Manaus

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil