Lei nº 16165 DE 24/05/2023

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 24 mai 2023

Cria a Política Municipal de Orientação, Apoio e Atendimento ao Cuidador Familiar não Remunerado da Pessoa em Situação de Dependência.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Orientação, Apoio e Atendimento ao Cuidador Familiar não Remunerado da Pessoa em Situação de Dependência, com a finalidade de:

I - garantir aos cuidadores familiares não remunerados da pessoa em situação de dependência o acesso a programas públicos de educação profissional e de geração de emprego e renda, de estímulo ao empreendedorismo e de intermediação de mão de obra;

II - fomentar programas de orientação, treinamento, apoio assistencial e conscientização aos familiares e cuidadores, tanto dos cuidados especiais no manuseio, capacidade de adaptação e segurança dos pacientes, quanto da manutenção da saúde física e emocional dos cuidadores;

III - criar campanhas informativas de orientação aos familiares, cuidadores e à população em geral;

IV - interligar suas ações conjuntamente com os demais programas, projetos ou serviços socioassistenciais do Plano de Assistência Social do Município de Curitiba.

Parágrafo único. Terão preferência em programas municipais os cuidadores não remunerados da pessoa em situação de dependência que comprovarem baixa na CTPS de trabalho previamente desenvolvida para se dedicar ao ofício de cuidador.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se cuidador familiar a pessoa, membro ou não da família, que, sem remuneração, assiste ou presta cuidados à pessoa em situação de dependência para o exercício de atividades básicas da vida diária.

Art. 3º Em caso de falecimento ou internamento médico definitivo da pessoa em situação de dependência para o exercício de atividades básicas da vida diária, o acesso aos programas estabelecidos no art. 1º desta Lei será mantido por até dois anos da data do óbito ou da institucionalização.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 24 de maio de 2023.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal