Lei nº 1615 DE 12/12/2011
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 08 mai 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos cinemas que exibem filmes em terceira dimensão (3D), a promover a higienização nos óculos utilizados para esse fim, e dá outras providências.
Art. 1º. Os cinemas em funcionamento no município de Manaus, que exibem filmes em 3D, deverão higienizar os equipamentos utilizados para esse fim, ao término de cada sessão.
§ 1º Os óculos higienizados devem estar disponíveis aos espectadores dos cinemas para cada sessão cinematográfica em 3D.
§ 2º Os óculos higienizados devem estar embalados e selados com os seguintes dizeres: "ÓCULOS 3D DEVIDAMENTE HIGIENIZADOS".
Art. 2º. Aos infratores do disposto nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades.
I - multa de 1.000 (mil) UFMs.
II - na reincidência, o dobro desse valor.
Art. 3º. O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento desta Lei.
Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 08 de maio de 2012.
Ver. ISAAC TAYAH
Presidente
Ver. MARCEL ALEXANDRE DA SILVA
1º Vice-Presidente
Ver. MASSAMI MIKI
2º Vice-Presidente
Verª. MOCILDA DE OLIVEIRA GUIMARÃES
3ª Vice-Presidente
Ver. PAULO NASSER
Secretário-Geral
Ver. REIZO FELÍCIO DA SILVA CASTELO BRANCO MAUÉS
1º Secretário
Ver. VITOR GOMES MONTEIRO
2º Secretário
Ver. GILMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO
3º Secretário
Ver. WILTON LUIS SENA DE LIRA
Corregedor-Gerl
Verª. VILMA FLORENÇO QUEIROZ
Ouvidora-Geral
(*) Republicada nos termos do art. 45, II da Lei Orgânica do Município de Manaus com a promulgação do artigo 4º, vetado pelo Prefeito de Manaus e cujo veto foi rejeitado pela Câmara Municipal de Manaus.