Lei nº 1615 DE 12/12/2011

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 08 mai 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos cinemas que exibem filmes em terceira dimensão (3D), a promover a higienização nos óculos utilizados para esse fim, e dá outras providências.

Art. 1º. Os cinemas em funcionamento no município de Manaus, que exibem filmes em 3D, deverão higienizar os equipamentos utilizados para esse fim, ao término de cada sessão.

 

§ 1º Os óculos higienizados devem estar disponíveis aos espectadores dos cinemas para cada sessão cinematográfica em 3D.

 

§ 2º Os óculos higienizados devem estar embalados e selados com os seguintes dizeres: "ÓCULOS 3D DEVIDAMENTE HIGIENIZADOS".

 

Art. 2º. Aos infratores do disposto nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades.

 

I - multa de 1.000 (mil) UFMs.

 

II - na reincidência, o dobro desse valor.

 

Art. 3º. O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Manaus, 08 de maio de 2012.

 

Ver. ISAAC TAYAH

Presidente

 

Ver. MARCEL ALEXANDRE DA SILVA

1º Vice-Presidente

 

Ver. MASSAMI MIKI

2º Vice-Presidente

 

Verª. MOCILDA DE OLIVEIRA GUIMARÃES

3ª Vice-Presidente

 

Ver. PAULO NASSER

Secretário-Geral

 

Ver. REIZO FELÍCIO DA SILVA CASTELO BRANCO MAUÉS

1º Secretário

 

Ver. VITOR GOMES MONTEIRO

2º Secretário

 

Ver. GILMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO

3º Secretário

 

Ver. WILTON LUIS SENA DE LIRA

Corregedor-Gerl

 

Verª. VILMA FLORENÇO QUEIROZ

Ouvidora-Geral

 

(*) Republicada nos termos do art. 45, II da Lei Orgânica do Município de Manaus com a promulgação do artigo 4º, vetado pelo Prefeito de Manaus e cujo veto foi rejeitado pela Câmara Municipal de Manaus.