Lei nº 16137 DE 21/03/2023

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 21 mar 2023

Cria os selos "Parceira delas" e "Parceira delas+", no âmbito do município de Curitiba.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam instituídos os selos "Parceira delas" e "Parceira delas+", destinados às empresas que contribuem com iniciativa de projetos, ações de valorização e defesa dos direitos da mulher, além da contratação de mulheres violentadas em seu ambiente doméstico, no Município de Curitiba.

Art. 2º Para o recebimento do selo "Parceira delas" caberá a empresa:

I - apresentar carta de compromisso na qual identifique os projetos e planos de ação e programas, internos e externos, que visem a promoção e defesa do direito das mulheres;

II - promover eventos e iniciativas que divulguem temas associados ao direito das mulheres, especialmente no que concerne a Lei Maria da Penha;

Art. 3º Para o recebimento do selo "Parceira delas+" a empresa deverá:

I - preencher todos os requisitos elencados no art. 2º, desta Lei;

II - garantir no mínimo 2% do quadro de vagas da empresa às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Art. 4º As empresas interessadas em receber os Selos previstos nesta Lei deverão se cadastrar previamente no Município de Curitiba.

Art. 5º Cabe ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que desempenharão as funções de coordenação, implementação e monitoramento das empresas integrantes dos Programas e regulamentar a execução dos Programas.

Art. 6º Os selos de empresa "Parceira delas" e "Parceira delas+" terão validade de dois anos, podendo ser renovados pelo mesmo período, mediante solicitação, desde que haja o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei.

Art. 7º As empresas poderão utilizar os selos em todo seu material publicitário e logomarca.

Art. 8º O Município de Curitiba poderá utilizar o nome e logomarca das empresas vinculadas aos selos "Parceira delas" e "Parceira delas+" em suas mídias sociais e portais da internet.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 21 de março de 2023.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal