Lei nº 16135 DE 20/03/2023

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 20 mar 2023

Altera o art. 22 e inclui §§ 3º e 4º ao art. 24 da Lei nº 15.460 , de 24 de junho de 2019, que estabelece normas gerais ao Serviço de Transporte Escolar do Município de Curitiba, visando alterar a vida útil dos veículos do STE durante a pandemia de COVID-19 e regulamentar o repasse de Autorizações a colaboradores e empregados do STE.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 15.460 , de 24 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - altera o parágrafo único para § 1º, e acrescenta §§ 2º e 3º ao art. 22, com as seguintes redações:

"§ 1º O veículo substituto só receberá Certificado para trafegar para atuar no STE caso preencha os requisitos e exigências técnicas do departamento competente da URBS.

§ 2º Fica suspenso o cômputo do período de vigência, vida útil, de todos os veículos do Serviço de Transporte Escolar que estiverem cadastrados na URBS durante a situação de Emergência em Saúde Pública em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) instalada conforme Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020.

§ 3º A vida útil dos veículos do Serviço de Transporte Escolar cadastrados na URBS será acrescida de tempo idêntico ao período que vigorar a Situação de Emergência no Município de Curitiba, sendo obrigatória a apresentação de Laudo de Inspeção Técnica, que contemple a ABNT NBR 14.040 e Resolução CONAMA nº 418/2009 , por organismo acreditado pelo INMETRO em cada solicitação anual de prorrogação da vida útil do veículo elencada neste parágrafo."(NR)

II - acrescenta §§ 3º e 4º ao art. 24 com as seguintes redações:

"§ 3º A Pessoa Jurídica responsável pela antiga Outorga, que possuir mais de um veiculo cadastrado junto à Urbanização de Curitiba S.A - URBS, e desistir de atuar como transportador Autorizatário do STE com um desses veículos, pode optar pelo repasse da licença desse veículo a um colaborador ou empregado cadastrado até 24 de junho de 2019 na Área Técnica da URBS, através da Declaração formal com firma reconhecida pessoalmente pelos funcionários da URBS ou através de reconhecimento em cartório, não podendo solicitar a inclusão de outro veículo em sua Autorização pelo prazo de 60 (sessenta) meses.

§ 4º Todo o trâmite de repasse e desistência da licença previsto no parágrafo anterior pode ser efetuado por procurador munido de mandato assinado presencialmente na Urbs, ou com reconhecimento de firma registrada em cartório ou com escritura pública com poderes específicos para a prática dos atos descritos no § 3º deste artigo, não implicando a apresentação da procuração na desoneração do mandante em cumprir a integralidade das normas jurídicas contidas em lei e/ou em regulamento." (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 20 de março de 2023.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal