Lei nº 16127 DE 04/02/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 fev 2016

Estabelece normas de mensuração de tarifas e visibilidade das formas de pagamento em estacionamentos de veículos e dá providências correlatas.

(Projeto de Lei nº 670/2013, do Deputado Afonso Lobato - PV)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais que exploram serviço de estacionamento de veículos a cobrar de forma fracionada e a manter relógios visíveis ao consumidor na portaria de entrada e de saída.

Art. 2º O descompasso entre os respectivos cronômetros isenta o consumidor de quaisquer pagamentos.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais referidos no artigo 1º terão que usar como medidas fracionadas, para fins de cobrança, o tempo de 15 (quinze) minutos.

Parágrafo único. O valor cobrado na fração inicial - primeiros 15 (quinze) minutos - será o mesmo nas frações subsequentes e, obrigatoriamente, representará parcela aritmética proporcional ao custo da hora integral.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 1º são obrigados a afixar placa, com dimensão de, no mínimo, um metro quadrado, em local próximo à entrada, com valores devidos por permanência de 15 (quinze) minutos, 30 (trinta) minutos, 45 (quarenta e cinco) minutos e uma hora, e deverão constar também as formas de pagamentos.

Parágrafo único. Estas placas deverão ser padronizadas da forma especificada no Anexo desta lei.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - duplicação do valor da multa, em caso de reincidência.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2016.

GERALDO ALCKMIN

Aloisio de Toledo César

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de fevereiro de 2016.

ANEXO

Descrição completa do estabelecimento comercial
(Razão Social, Nome Fantasia, Inscrição Estadual e CNPJ)

.

TABELA DE PREÇOS
Instituída pela Lei nº _____ de ___ de __________ de ____
15 min R$ __________
30 min R$ __________
45 min R$ __________
60 min R$ __________

.

Formas de pagamento:
Especificar quais são as formas de pagamento utilizadas, tais como: dinheiro, cheque à vista e cartões de crédito ou débito ou seus respectivos logotipos.