Lei nº 16.126 de 18/12/1995

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 19 dez 1995

Altera a denominação do Título III do Livro Quinto, os §§ 1º e 2º do artigo 18, os artigos 38 e 62, o caput dos artigos 65 e 111, os artigos 137 a 140, os incisos I e II do parágrafo único do artigo 190, o artigo 191, o caput do artigo 194, o inciso I do parágrafo 2º do artigo 198, os artigos 216, 218, 223, o inciso I do artigo 224, o artigo 226, os Anexos III, V, VI e VII, revoga o Anexo IV, todos da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 e dá outras providências.

O povo da cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Título III do Livro Quinto da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 passa a denominar-se: DAS TAXAS DE LICENÇA E DE SERVIÇOS DIVERSOS.

Art. 2º Os §§ 1º e 2º do artigo 18, os artigos 38 e 62, o caput dos artigos 65 e 111, os artigos 137 a 140, os incisos I e II do parágrafo único do artigo 190, o artigo 191, o caput do artigo 194, o inciso I do parágrafo 2º do artigo 198, os artigos 216, 218, 223, o inciso I do artigo 224, e o artigo 226, todos da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 18 - ............................................................................

§ 1º - As isenções parciais de que trata este artigo somente serão concedidas se requeridas ao Secretário de Finanças até o dia 31 (trinta e um) do mês de outubro do exercício anterior ao do lançamento do imposto.

§ 2º - O contribuinte parcialmente isento do imposto deve apresentar a cada 4 (quatro) anos, até 31 (trinta e um) de outubro, a documentação exigida pelo Poder Executivo, para permanecer no gozo do direito instituído neste artigo, sob pena de perda da isenção.

Art. 38 - A autorização para parcelamento do solo, bem como a concessão de 'habite-se', para edificação nova, e de 'aceite-se', para imóveis reconstruídos ou reformados, somente serão efetivados pelo órgão competente mediante a prévia quitação dos tributos municipais incidentes sobre os imóveis originários.

Parágrafo único - Os documentos referidos no caput deste artigo somente serão entregues aos contribuintes pela Secretaria de Finanças após a inscrição ou atualização do imóvel no Cadastro Imobiliário.

Art. 62 - A Taxa de Limpeza Pública - TLP tem como fato gerador a prestação de serviços municipais de coleta e remoção de lixo.

Art. 65 - A Taxa de Limpeza Pública - TLP será calculada com base na UFR, de acordo com a seguinte fórmula: TLP = Fc x x Ei x Ui, onde:

Fc = Fator de coleta de lixo, conforme especificado no Anexo III;

Ei = Fator de enquadramento do imóvel em razão da área construída (Ac), quando edificado, ou testada fictícia (TF), quando não edificado, expresso em UFR, conforme especificado nos Anexos VI e VII;

Ui = Fator de utilização do imóvel, subdividido em residencial, comercial com lixo orgânico, comercial sem lixo orgânico, industrial e hospitalar, conforme especificado no Anexo V.

Art. 111 - Considera-se responsável pelo pagamento do imposto o tomador do serviço remunerado, quando:

Art. 137 - A Taxa de Licença é devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize ou exerça atividade dentro do território do Município do Recite e incide sobre:

I - a localização de qualquer estabelecimento no território do Município do Recife;

II - o funcionamento de qualquer estabelecimento Iocalizado no Município do Recife;

III - a utilização de meios de publicidade em geral;

IV - a instalação ou a utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados;

V - o exercício de comércio ou atividade ambulante;

VI - a execução de obras ou serviços de engenharia, ressalvadas as de responsabilidade direta da União, do Estado e do Município;

VII - o exercício de atividades que, por sua natureza, conforme definido em lei federal, estadual ou municipal, necessitem de vigilância sanitária;

VIII - utilização de área de domínio público.

§ 1º - A licença a que se refere o inciso I deste artigo será solicitada previamente à localização do estabelecimento e implicará em sua automática inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes.

§ 2º - As licenças referidas nos incisos II a V e VII deste artigo serão válidas para o semestre em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação nos semestres seguintes, sendo os seus valores calculados proporcionalmente ao número de meses de sua validade, considerada a fração do mês.

§ 3º - O descumprimento do disposto no artigo 142 desta Lei e o funcionamento de estabelecimento sem prévia licença, além de possibilitar a interdição do estabelecimento, nos termos do artigo 156 desta Lei, mediante portaria do Secretário de Finanças, sujeitarão o contribuinte infrator à multa de 1,00 (uma) a 10,00 (dez) UFRs.

§ 4º - As multas previstas no parágrafo antecedente serão propostas pelos diretores do Departamento de Tributos Mercantis ou do Departamento de Fiscalização, sem prejuízo da competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais.

§ 5º - As multas previstas no parágrafo terceiro deste artigo serão propostas e aplicadas consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator.

§ 6º - A concessão da licença de que trata o inciso III deste artigo é condicionada à prévia regularização da situação fiscal do imóvel onde será instalada a publicidade.

Art. 138 - As taxas referidas no artigo antecedente serão calculadas sobre a UFR e cobradas da seguinte forma:

I - a do inciso I, correspondendo a 2,00 (duas) UFRs quando da sua solicitação;

II - as dos incisos II e VII, correspondendo a 2,00 (duas) UFRs por semestre;

III - a do inciso VI, correspondendo aos valores determinados no Anexo XII desta Lei, pelos períodos estabelecidos na Lei nº 7.427, de 15 de junho de 1960;

IV - a do inciso VIII por metro quadrado ou fração e cobrada à razão de 0,002 (dois milésimos) da UFR por dia, 0,04 (quatro centésimos) da UFR por mês, 0,2 (dois décimos) da UFR por semestre e 0,4 (quatro décimos) da UFR por ano.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 1,50 (uma e cinqüenta centésimos) UFRs, a título de incentivo fiscal, as taxas referidas nos incisos I, II e VII do artigo anterior, incidente sobre as atividades de comércio varejista ou de serviço, previstas no Anexo VIII desta Lei.

Art. 139. Os valores das taxas de licença previstas nos incisos III, IV e V do artigo 137 desta Lei obedecerão aos especificados nos Anexos IX, X e XI desta Lei respectivamente.

Art. 140. A Taxa de Serviços Diversos - TSD é devida pela prestação efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis ao contribuinte e incide sobre:

I - expedição de atestados;

II - expedição de primeiras e segundas vias de documentos;

III - emissão de guias para recolhimento de tributos ou preços públicos municipais;

IV - emissão de Nota Fiscal de Serviço avulsa;

V - busca de papéis;

VI - fornecimento por meio de documento de parâmetros urbanísticos;

VII - realização de inspeção local para anotação de confrontações, interesse em plano urbanístico e outros elementos complementares;

VIII - autenticação de plantas arquitetônicas e urbanísticas e de outros documentos, exceto 'habite-se' e 'aceite-se'.

§ 1º - As taxas de que tratam os incisos I a V deste artigo serão cobradas à razão de 0,03 (três centésimos) da UFR por documento.

§ 2º - As taxas referidas nos incisos VI, VII e VIII deste artigo serão cobradas à razão de 0,3 (três décimos) da UFR por documento, 1,00 (uma) UFR por unidade e 0,1 (um décimo) da UFR por documento, prancha ou folha, respectivamente.

§ 3º - A taxa de que trata o inciso III deste artigo constará de todas as guias emitidas pela Prefeitura.

Art. 190 - ...........................................................................

Parágrafo único - ...............................................................

I - reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo e pedido de revisão de avaliação de bens imóveis, dirigida ao Departamento de Instrução e Julgamento, ouvido o Diretor do Departamento responsável pelo lançamento;

II - defesa, dirigida ao Departamento de Instrução e Julgamento, impugnando auto de infração ou notificação fiscal.

a) contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo, mediante

b) petição escrita dirigida ao Departamento de Instrução e Julgamento.

Art. 194 - A defesa será dirigida ao Departamento de Instrução e Julgamento, datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal.

Parágrafo único - ...............................................................

Art. 198 - ...........................................................................

§ 2º - ..................................................................................

I - o terceiro que faça prova de haver pago o tributo pelo contribuinte, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.

Art. 216 - O Departamento de Instrução e Julgamento julgará os processos que lhe forem submetidos na forma prevista no seu Regimento Interno.

Art. 218 - Tomando o sujeito passivo conhecimento de decisão, na forma prevista no artigo 183 desta Lei, é vedado ao Departamento de Instrução e Julgamento alterá-la, exceto para, de ofício ou a requerimento da parte, correção de inexatidão ou retificação de erro.

Art. 223 - O recurso voluntário deverá ser interposto através de petição dirigida ao Departamento de instrução e Julgamento, que fará a sua juntada ao processo fiscal correspondente, encaminhando-o ao Conselho de Recursos Fiscais, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas.

Art. 224 - ...........................................................................

I - em segunda instância os recursos voluntários e de ofício relativamente às decisões prolatadas, exclusivamente sobre matéria tributária, pelo Departamento de Instrução e Julgamento.

Art. 226 - O sujeito passivo ou o seu representante legal será intimado do acórdão:

I - nos casos de consulta, por meio de comunicação escrita com prova de recebimento;

II - nos demais casos, através de publicação no Diário Oficial da Cidade do Recife.

§ 1º - A intimação prevista no inciso I deste artigo não dispensa a publicação obrigatória do acórdão no Diário Oficial da Cidade do Recife, que valerá pela intimação, quando não for possível a sua efetivação naquela modalidade.

§ 2º - Na impossibilidade de se proceder à intimação na forma prevista no inciso II deste artigo, esta será feita através de comunicação escrita com prova de recebimento."

Art. 3º Os Anexos III, V, VI e VII da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a ter as seguintes redações:

"ANEXO III FATOR DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR

Tipo de Coleta
Fator (Fc)
Convencional Diária
3,0
Convencional Alternada
2,0
Minitrator
0,7
Manual
0,7
Ponto de Confinamento
0,7
Inexistente
0,0

ANEXO V FATOR DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

Tipo da Atividade Econômica
Fator (Ui)
Terreno
0,80
Residencial
1,04
Comercial sem produção de lixo orgânico
1,95
Comercial com produção de lixo orgânico
3,25
Industrial
3,90
Hospitalar
3,90

ANEXO VI FATOR DE ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL EDIFICADO

Área construída (Ac) em m
UFRs
Área construída UFRs (Ac) em m2
UFRs
de 0,01 a 25,00
0,040
de 400,01 a 600,00
2,000
de 25,01 a 30,00
0,048
de 600,01 a 700,00
2,400
de 30,01 a 40,00
0,064
de 700,01 a 800,00
2,800
de 0,01 a 25,00
0,040
de 400,01 a 600,00
2,000
de 40,01 a 50,00
0,080
de 800,01 a 900,00
3,200
de 50,01 a 70,00
0,210
de 900,01 a 1000,00
3,600
de 70,01 a 100,00
0,400
de 1000,01 a 1100,00
4,000
de 100,01 a 150,00
0,600
de 1100,01 a 1200,00
4,400
de 150,01 a 200,00
0,800
de 1200,01 a 1300,00
4,800
de 200,01 a 250,00
1,000
de 1300,01 a 1400,00
5,200
de 250,01 a 300,00
1,200
de 1400,01 a 2000,00
5,600
de 300,01 a 400,00
1,600
 
 
Acima de 2000,00 m2,
utilizar: Ei = (((Ac - 2000) / 100) x 0,32) + 5,60

ANEXO VII FATOR DE ENQUADRAMENTO DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO

Metro Linear de Testada Fictícia (Tf)
UFRs
de 0,01 a 4,00
0,40
de 4,01 a 8,00
0,60
de 8,01 a 10,00
0,70
de 10,01 a 12,00
0,80
de 12,01 a 20,00
1,20
de 20,01 a 50,00
2,70
de 50,01 a 75,00
3,95
de 75,01 a 125,00
5,20
de 125,01 a 150,00
6,45
de 150,01 a 175,00
7,70
de 175,01 a 200,00
8,95
Acima de 200,00 m, utilizar: Ei = (((Tf - 200) / 25) u 1,25) + 8,95

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a definir a tabela de preços públicos a serem cobrados pelo Governo Municipal em razão de:

I - fornecimento de cópias, fotocópias e similares;

II - inscrição em concurso público.

Parágrafo único - A enumeração compreendida no caput deste artigo é meramente exemplificativa, ficando o Poder Executivo autorizado a instituir outros preços públicos, desde que as prestações que lhe derem origem não se constituam em fatos geradores de taxas.

Art. 5º Os contribuintes que, na data da publicação desta Lei, se encontrarem no gozo da isenção de que trata o artigo 18 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, terão o prazo de renovação do benefício de que trata o parágrafo 2º do mesmo dispositivo prorrogado para 4 (quatro) anos, contados a partir da data do despacho que a concedeu ou renovou, devendo, após este período, ser requerida a sua renovação, na forma prevista no parágrafo 2º daquele dispositivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Anexo IV da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 e a Lei nº 15.548, de 20 de dezembro de 1991.

Recife, 18 de dezembro de 1995.

Jarbas Vasconcelos

Prefeito da Cidade do Recife