Lei nº 1612 DE 06/01/2022
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 06 jan 2022
Regulamenta o Art. 37, inciso XI, da Constituição da República e o Art. 20-D da Constituição Estadual no tocante aos subsídios dos cargos dos membros da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.
O Governador do Estado de Roraima,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O cargo da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima passa a ser remunerado por subsídio, nos termos desta Lei.
§ 1º O subsídio da categoria especial do cargo da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa corresponde a R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), sendo as categorias intermediária e inicial escalonadas sob a diferença de dez por cento.
§ 2º O subsídio fixado neste artigo é concedido integralmente por intermédio da presente Lei e seus valores deverão ser atualizados conforme estabelece a Constituição Federal.
§ 3º O posicionamento do Procurador na respectiva categoria obedece ao que estabelece o art. 26 e seguintes da Resolução Legislativa nº 013/2017.
§ 4º A implementação financeira do disposto nesta Lei dar-se-á no mês de janeiro de 2022.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 06 de janeiro de 2022.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima